TRF2 - 5009851-52.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009851-52.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ALCENIR CAVERZAN ALVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PARCELA INCONTROVERSA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor com alegação de omissão no acórdão quanto à necessidade de exclusão da parcela incontroversa da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de sentença.
O embargante sustenta que a verba honorária deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor espontaneamente reconhecido pelo INSS e o valor homologado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, notadamente se deveria ser excluída a parcela incontroversa do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis, pois presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente para suprir omissão relevante no julgado. 4.
O acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre a necessidade de excluir da base de cálculo dos honorários a parcela incontroversa, evidenciando a omissão alegada pelo embargante. 5.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença entre o valor reconhecido espontaneamente pelo devedor e o valor efetivamente homologado. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que, mesmo sem impugnação, são devidos honorários na fase executiva, salvo na hipótese de execução invertida, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A jurisprudência do TRF2 e TRF4 confirma a aplicação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, observando que a base de cálculo deve considerar apenas a diferença controvertida, e não a totalidade do valor executado. 8.
Assim, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença entre o valor apresentado pelo executado e aquele efetivamente homologado judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Configura omissão no julgado a ausência de pronunciamento quanto à exclusão da parcela incontroversa da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
Os honorários advocatícios devidos na fase executiva devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor reconhecido espontaneamente pelo devedor e o valor homologado judicialmente. 3.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem resistência do executado, salvo na hipótese de execução invertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 11 e 13; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351.490, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23.05.2003; TRF2, AC 5000608-85.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5013087-17.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Guilherme Schattschneider, j. 18.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar o julgado para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva, arbitrados em patamar mínimo, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, da diferença entre o valor apresentado e o que foi homologado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009851-52.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ALCENIR CAVERZAN ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954) ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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15/07/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 15:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009851-52.2023.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50098515220234025117/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ALCENIR CAVERZAN ALVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009851-52.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ALCENIR CAVERZAN ALVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA REPETITIVO 1190 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado em 19/03/2023, não reconheceu o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Pública (INSS).
A sentença anteriormente transitou em julgado em 22/01/2024, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença antes dessa data.
A controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários na fase executiva, em que não houve impugnação, com pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, quando o pagamento se dá mediante RPV, tendo em vista a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema Repetitivo 1190 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 1º, do CPC/2015 estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, salvo exceções expressas. 4.
O § 7º do mesmo artigo isenta a condenação em honorários apenas no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e que não tenha sido impugnado, sendo omisso quanto à hipótese de RPV. 5.
A jurisprudência consolidada anteriormente à fixação do Tema 1190 do STJ reconhecia o direito aos honorários mesmo na ausência de impugnação quando o pagamento se dava via RPV, conforme precedentes dos TRFs da 2ª e 4ª Regiões. 6.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1190 (REsp 2.029.636/SP e outros), firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por RPV. 7.
No entanto, os efeitos da tese foram modulados para aplicação apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, data da publicação do acórdão. 8.
Considerando que o cumprimento de sentença em análise foi iniciado em 19/03/2023, antes da modulação, aplica-se o entendimento anterior, reconhecendo-se o direito aos honorários. 9.
Os honorários devem ser arbitrados em patamar mínimo, conforme o § 3º do art. 85 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá mediante RPV, nos casos iniciados antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do STJ. 2.
A modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1190 do STJ restringe sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. 3.
Os honorários devem ser fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015 quando ausente impugnação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 3º e 7º; arts. 513, 518 e 925.
Jurisprudência relevante citada: - TRF2, ApCiv 5000608-85.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 11/09/2023. - TRF4, AgRg 5013087-17.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Schattschneider, 6ª Turma, j. 18/05/2022. - STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20/06/2024, DJe 01/07/2024 (Tema Repetitivo 1190).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva, arbitrados em patamar mínimo, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009851-52.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ALCENIR CAVERZAN ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ214954) ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
-
28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
21/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/02/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB05)
-
13/02/2025 11:54
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
12/02/2025 13:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
12/02/2025 13:20
Declarada incompetência
-
12/02/2025 11:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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