TRF2 - 5017706-81.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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06/08/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017706-81.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: WALDIR JORGE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950)ADVOGADO(A): MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB ES023390)ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
VIGILANTE.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
CTPS COMO PROVA IDÔNEA.
PORTE DE ARMA DESNECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 08/04/1991 a 19/08/1991 e de 24/03/1995 a 28/04/1995, exercidos pelo autor na função de vigilante, com fundamento na presunção legal de periculosidade da atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, com base em anotações constantes na CTPS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer como especiais os períodos trabalhados como vigilante, antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, com base apenas nas anotações da CTPS, independentemente do porte de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo a atividade de vigilante equiparada à de guarda (item 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64), prescindindo da comprovação de porte de arma. 4.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031 (REsp 1.830.508/SP), firmou o entendimento de que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma, pode ser considerada especial por equiparação à de guarda, sendo suficiente a comprovação da profissão. 5.
A CTPS constitui documento idôneo para comprovação do exercício da atividade, gozando de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme o Enunciado nº 12 do TST, Súmula nº 225 do STF e Enunciado nº 75 da TNU, somente podendo ser desconstituída mediante prova documental inequívoca, o que não ocorreu. 6.
A ausência de registro no CNIS não invalida a anotação da CTPS, por se tratar de instrumento de controle fiscal e não elemento exclusivo de comprovação do vínculo. 7.
Em face da sucumbência recursal do INSS, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, por equiparação à de guarda, até 28/04/1995, independentemente da comprovação do porte de arma de fogo. 2.
A anotação em CTPS constitui prova idônea do exercício da atividade profissional, gozando de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova documental inequívoca. 3.
A ausência de informações no CNIS não é suficiente para desconstituir a validade das anotações da CTPS para fins de contagem de tempo de serviço especial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.508/SP, Tema 1.031, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2019, DJe 18.12.2019; TNU, Enunciado nº 75; STF, Súmula nº 225; TST, Enunciado nº 12. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5017706-81.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: WALDIR JORGE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950) ADVOGADO(A): MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB ES023390) ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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14/04/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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29/04/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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