TRF2 - 5008079-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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06/08/2025 16:36
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008079-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: KATIA MACHADO BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM BASE EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO INSS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada contra sentença que indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179564861-6), sob fundamento de ausência de requerimento expresso quanto à averbação de vínculo empregatício entre 01/07/1994 e 31/12/2007 com a empresa Centro Cultural Otero de Almeida LTDA, cuja data de encerramento diverge entre a CTPS e o CNIS.
A sentença considerou prevalentes os dados do CNIS, que registra a última contribuição em 01/2002, sem reconhecimento formal da controvérsia na petição inicial.
A autora, entretanto, indicou expressamente todos os vínculos contidos na CTPS como fundamento para a revisão do benefício.
Requer o reconhecimento do período como tempo de contribuição e a consequente revisão do benefício, com pagamento das diferenças devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de vínculo empregatício com o Centro Cultural Otero de Almeida LTDA., constante na CTPS da autora até 31/12/2007, pode ser considerado para fins de revisão do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se há direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no cômputo desse vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de pedido declaratório específico na petição inicial não impede o reconhecimento implícito do vínculo, quando a parte requer a revisão do benefício com base nos períodos de trabalho expressamente listados e detalhados conforme anotação na CTPS. 4.
A CTPS constitui documento dotado de presunção legal relativa de veracidade (Súmula nº 12 do TST), sendo suficiente para a comprovação do vínculo empregatício na ausência de indícios de fraude ou impugnação fundamentada. 5.
A simples ausência de registro do vínculo no CNIS não constitui prova suficiente para afastar a validade das anotações na CTPS, especialmente nos casos de vínculos anteriores à criação do cadastro. 6.
Cabe ao INSS o ônus de provar eventual falsidade ou irregularidade da anotação em CTPS, não sendo admissível sua desconsideração com base apenas em contestação genérica e ausência de contraprova. 7.
Reconhecido o período de 01/07/1994 a 31/12/2007, a autora totaliza 33 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição até a DER (17/11/2016), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral com base na regra dos pontos prevista na Lei nº 13.183/2015. 8.
Diante da procedência do pedido, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC, e aplicação da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O vínculo empregatício regularmente anotado em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para fins de cômputo de tempo de contribuição na revisão de benefício previdenciário. 2.
A ausência de registro no CNIS não desconstitui, por si só, a anotação da CTPS, cabendo ao INSS demonstrar, de forma específica, a existência de irregularidade ou fraude. 3.
A revisão de aposentadoria pode incluir vínculos implicitamente indicados quando a parte detalha, com base em documentos oficiais, os períodos supostamente não considerados pela autarquia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 29-A, § 5º, e 29-C, II; Decreto nº 3.048/99, art. 19, § 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELRE 2009.51.01.811393-0, Rel.
Des.
Federal Antonio Ivan Athié, j. 04/10/2013; TRF5, APELREEX 00012116820114058000, Rel.
Des.
Federal Margarida Cantarelli, j. 02/02/2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a: (i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 179.564.861-6, desde a DER (17/11/2016), observada a prescrição quinquenal, e a (ii) pagar os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/05/2025 21:00
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008079-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: KATIA MACHADO BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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