TRF2 - 5079700-33.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
-
06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079700-33.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DOS SANTOS STUMBO (OAB RJ216868) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que condenou o ente previdenciário ao pagamento de benefício por incapacidade temporária (NB 629.050.966-0), referente ao período de 07/08/2019 a 31/12/2019, com correção monetária e juros de mora.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade de justiça deferida ao autor. 2.
O INSS alega que o benefício foi pago administrativamente antes da decisão judicial, tornando a demanda improcedente.
Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca e a alteração da base de cálculo da verba honorária, para que incida sobre o valor da condenação e não da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual na ação, considerando que o benefício foi pago administrativamente após o ajuizamento; (ii) definir se há interesse recursal do INSS quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O interesse processual se configura quando há necessidade da intervenção do Judiciário para assegurar o direito do autor.
O pagamento administrativo ocorrido após o ajuizamento da ação não afasta o interesse do Autor, mas deve ser considerado na elaboração dos cálculos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o INSS não possui interesse recursal, pois tendo em vista a sua sucumbência mínima, a sentença condenou o Autor a pagar a verba honorária nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O interesse processual se caracteriza pela necessidade da intervenção judicial para garantir o direito do autor, independentemente de pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação.
O INSS não possui interesse recursal para questionar os honorários advocatícios arbitrados para pagamento pelo autor, quando a sentença fixa a verba nos termos da legislação aplicável e suspende sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º; 98, § 3º.
Lei 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei 11.960/09).
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5002469-16.2020.4.02.5116, 1ª Turma Especializada, Rel.
Macario Ramos Judice Neto, julgado em 09/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5079700-33.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA DOS SANTOS STUMBO (OAB RJ216868) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
-
28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
13/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/05/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037036-25.2023.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Leonardo Junior Prata
Advogado: Antonio Ernesto de Fonseca e Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2023 14:08
Processo nº 5055603-95.2023.4.02.5101
Vania Lucia Correa de Matos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 12:12
Processo nº 5036484-31.2021.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Deucy Nunes Braz
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033083-87.2022.4.02.5001
Mrt Granitos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Liete Volponi Fortuna
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 18:48
Processo nº 5033083-87.2022.4.02.5001
Mrt Granitos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2022 15:43