TRF2 - 5001076-37.2021.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001076-37.2021.4.02.5111/RJ (originário: processo nº 50010763720214025111/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ANTONIO FERNANDO DE MATOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO CAMARA SOARES (OAB RJ128023)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 25/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001076-37.2021.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ANTONIO FERNANDO DE MATOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO CAMARA SOARES (OAB RJ128023) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERRENO DE MARINHA.
BEM DA UNIÃO.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ACP Nº 0001657-24.2008.4.02.5102.
ANULAÇÃO PARCIAL.
INTERESSADOS CERTOS. NÃO SE ESTENDE ÀQUELE QUE ADQUIRIU O BEM POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO. correção monetária e juros de mora. aplicação da taxa selic. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO parcialmente PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA recíproca. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, ANTONIO FERNANDO DE MATOS TEIXEIRA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Angra dos Reis em 02/10/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes o pedidos de declaração da nulidade de cobrança relativa à taxa de ocupação de seus dois imóveis localizados no Município de Angra dos Reis e ressarcimento das importâncias já pagas, no valor de R$ 173.328,23. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo, respeitadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC. 2. O apelante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de ocupação, já que seus terrenos pertenceriam ao Município de Angra dos Reis, e não à União, por força da alteração na Constituição Federal ocorrida pela EC nº 46/2005, com a devolução de todos os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive os valores já consignados em juízo. Subsidiariamente, requer a aplicação do julgado na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 para reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar média de 1831. 3. O recorrente alega a inconstitucionalidade da taxa de ocupação que lhe é cobrada por entender que os imóveis estariam localizados em área pertencente ao Município de Angra dos Reis, e não à União, em virtude da aplicação da exceção prevista no inciso IV do art. 20 da CF/88. Tal alegação não procede, já que a sede do Município de Angra dos Reis não está localizada em ilha oceânica nem costeira, diferentemente do que ocorre com os Municípios de Florianópolis, Vitória e São Luís, por exemplo. 4. Na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, decidiu-se pela nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768.007612/97-20, o qual demarcou a linha preamar média de 1831 nos trechos entre os municípios de Parati até Coroa Grande, Itaipu até Arraial do Cabo, inclusive Região dos Lagos, Búzios (Praia de Tucuns), até São João da Barra, e Complexo da Lagoa Marapendi. Assim, a nulidade reconhecida relacionou-se apenas aos interessados certos, a partir da publicação do Edital nº 1/2001 (inclusive). 5. No presente caso, o apelante comprova que adquiriu dois imóveis, um em 31/03/1998 e outro em 30/04/2007. 6. Logo, a coisa julgada na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102 somente aproveita o imóvel adquirido em 31/03/1998 (RIP nº 5801.0002368-17).
Precedentes: (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5031818-46.2019.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 09/08/2023; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0500690-04.2017.4.02.5102/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 29/03/2023). 7. Quanto ao imóvel comprado em 30/04/2007, como o autor não era seu proprietário, não pode alegar ser o interessado certo, ainda mais que tinha ciência de que ele encontrava-se em terreno de marinha, como informado na escritura pública.
Precedente: (TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível Nº 5106179-63.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 13/12/2023). 8. A restituição da taxa de ocupação de 2016 não será possível, já que o período de apuração data de 29/04/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 29/06/2021, logo, houve prescrição pela aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. Ademais, em virtude da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza, passaram a ser atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), inclusive para os processos em curso, a teor do art. 3º da referida emenda constitucional. 10. Logo, a correção monetária e os juros moratórios a serem restituídos referentes às taxas de ocupação de 2017 a 2020 e ao levantamento do valor consignado em juízo relativo a 2021 devem ser atualizados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa SELIC a partir da citação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Precedentes: (TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5008385-14.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 22/10/2024; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5081731-60.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 11/09/2024; TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5037260-85.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 22/11/2023). 11. Por fim, os valores referentes ao imóvel adquirido em 30/04/2007 e RIP nº 5801.0100094-49 serão convertidos em renda da União após o trânsito em julgado. 12. Apelação parcialmente provida.
Restituição da quantia paga relativa às taxas de ocupação de 2017 a 2020 e levantamento do valor consignado em juízo referente ao ano de 2021 em relação ao imóvel comprado em 31/03/1998 (RIP nº 5801.0002368-17) com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, a partir da citação, como índice de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca.
Condenação das partes em metade do valor atualizado da causa, fixados no percentual mínimo, respeitadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar a restituição da quantia paga relativa às taxas de ocupação de 2017 a 2020 e o levantamento do valor consignado em juízo referente ao ano de 2021 em relação ao imóvel comprado em 31/03/1998 (RIP nº 5801.0002368-17) com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, a partir da citação, como índice de correção monetária e juros de mora.
Devido à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, respeitadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC. sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento de metade do valor ficará a cargo de cada parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001076-37.2021.4.02.5111/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANTONIO FERNANDO DE MATOS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO CAMARA SOARES (OAB RJ128023) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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29/04/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/04/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/03/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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