TRF2 - 5011541-10.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042792-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 40, 52
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23/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011541-10.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JANADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)ADVOGADO(A): GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB RJ208820) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. art. 524, §3º, do CPC.
DECISÃO REFORMADA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, determinou a emenda à inicial com a finalidade de ajustar o polo ativo da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de determinar emenda à inicial para fins de limitação de litisconsórcio.
Razões de decidir 3. Cabimento do recurso.
O caput do art. 1.015 é aplicável somente à fase de conhecimento, sendo certo que na liquidação e no cumprimento de sentença há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias. 4. Tendo em vista que na fase de cumprimento de sentença de Ação Coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos, é prudente a limitação de litisconsórcio, na forma do art. 113, §1º, do CPC. 5. A ampla legitimidade do sindicato para representar a categoria, assegurada pelo C.
STF no julgamento do Tema 823, não afasta a aplicação do art. 113, §1º, do CPC. 6.
Embora possível a limitação de litisconsórcio, não se revela adequada a ordem de emenda à inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, sem a apreciação do pedido de aplicação do art. 524, §3º, do CPC. Tudo porque, sem informações sobre quem, em concreto, teria efetivo direito à compensação/restituição, dentre os empregados da empresa mencionada como terceira destinatária da requisição de informações, não se pode sequer sopesar sobre a real necessidade de limitação do litisconsórcio. 7.
Tendo em vista a necessidade de requisição de informações em posse de terceiros, sem as quais não se viabiliza o pretendido cumprimento de sentença, é de deferir a requisição postulada, com prazo mais alargado para atendimento (30 dias), tendo em vista a possível complexidade das informações a serem requisitadas. Conclusão 8.
Reforma da decisão para (i) afastar a pena de indeferimento da inicial caso não realizada a emenda no prazo indicado e (ii) determinar a requisição de informações à empresa identificada, nos termos do art. 524, §3º, do CPC e na forma acima especificada.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2025 11:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042792-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 36
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011541-10.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB RJ208820) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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11/03/2025 16:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/01/2025 16:24
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/01/2025 12:32
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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09/01/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/10/2024 06:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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24/10/2024 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 7
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30/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/09/2024 22:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/09/2024 22:14
Determinada a intimação
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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