TRF2 - 5001135-55.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001135-55.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ROSIANE DA PENHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RESTRITA A DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1.
Recurso adesivo da autora pelo aumento das indenizações por danos materiais danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1; (ii) definir se os vícios construtivos constatados geram responsabilidade da CEF em indenizar; (iii) avaliar a caracterização ou não de dano moral indenizável; (iv) analisar a fixação dos honorários advocatícios e a sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais da União, especialmente em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, por se vincular ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 4.
Os vícios construtivos constatados em perícia técnica – infiltrações, mofo e umidade nas paredes – configuram falhas construtivas e ensejam indenização por danos materiais, cujo valor deve corresponder ao orçamento pericial complementar no montante de R$ 1.852,05, por refletir apenas os defeitos de origem construtiva. 5.
O dano moral não se presume em razão de vícios construtivos, sendo necessário demonstrar violação relevante a direitos da personalidade.
No caso, os problemas identificados não afetam a habitabilidade do imóvel a ponto de justificar reparação extrapatrimonial. 6.
O recurso adesivo da autora, que visava à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora, resta prejudicado diante do afastamento da condenação nesse ponto. 7.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Diante do parcial provimento do recurso da CEF, é cabível a fixação de honorários em seu favor, fixados em 10% sobre o valor da causa relativo aos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (CPC, art. 98, §3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Apelação da CEF parcialmente provida.
Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A CEF é parte legítima em ações que envolvem vícios construtivos de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1. 2.
Os vícios construtivos comprovados em perícia técnica geram responsabilidade da CEF pela reparação material correspondente ao custo dos reparos. 3.
O dano moral não se presume nos casos de vícios construtivos, devendo ser afastada a condenação quando não evidenciada violação relevante aos direitos da personalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF para afastar a condenação relativa aos danos morais.
Recurso adesivo da autora PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, DESPROVIDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 22:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 22:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 22:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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21/08/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 16:30
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 20:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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05/06/2025 13:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/05/2025 11:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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30/05/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 22:29
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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28/05/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001135-55.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ROSIANE DA PENHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
02/05/2025 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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10/03/2025 15:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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