TRF2 - 5045069-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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13/06/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045069-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: HELOISA HUGGINS MINISTERIO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SINISTRO DE VGBL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para “decretar a nulidade da cobrança do IRPF – REND.
AUF.
NO ANO BASE/EXERC-NOTIFICADO (2017/2018), autorizando o prosseguimento da presente execução fiscal para a cobrança do IRPF – LANÇAMENTO SUPLEMENTAR, nos termos do art. 478, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC”, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor excluído da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar (i) se a dedução informada pela embargante/apelada das parcelas do imposto de renda retidas antecipadamente na fonte foi regular e (ii) a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos casos de imposto de renda retido na fonte (IRRF), o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, cabendo à fonte pagadora o cumprimento dos encargos legais relativos à retenção e recolhimento do imposto. 4.
Infere-se do “Recibo de Quitação de Sinistro” juntado pela embargante/apelada que o valor ora exigido a título de IR foi retido na fonte pelo Itaú Vida e Previdência S.A. quando do pagamento do sinistro de Plano VGBL. 5.
Uma vez efetuada a retenção, a responsabilidade tributária passa a ser da fonte pagadora, a quem cabe a retenção, e não mais do contribuinte.
Ademais, havendo a retenção na fonte, como no caso, pode o contribuinte, quando da apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual, deduzir as parcelas do imposto retidas antecipadamente, consoante prevê o Regulamento do Imposto de Renda. 6.
No que se refere aos honorários advocatícios, sua imposição pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7.
Com efeito, pela cobrança indevida direcionada à embargante/apelada, referente à parcela de IRPF incidente sobre os valores de sinistro de Plano VGBL, deve ser mantida a condenação da Uniao ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 80, VII, do Decreto nº 9.580/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC/REEX 5001195-28.2021.4.02.5101/, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
PAULO LEITE, J. 19/12/2023; TRF2, AI 5005928-48.2020.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, J. 18/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/05/2025 12:53
Juntado(a)
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5045069-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: HELOISA HUGGINS MINISTERIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400) ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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