TRF2 - 5017125-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50988733820244025101/RJ
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017125-58.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FORMULÁRIO POR MEIO ELETRÔNICO PELO PROGRAMA PER/DCOMP.
FORMULÁRIO “EM PAPEL”.
VIA EXCEPCIONAL.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recursos administrativos, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados.
Da análise dos autos de origem é possível observar a pretensão da Impetrante, ora Agravante, de ter reconhecido o seu pedido de compensação tributária através de formulário em papel, em substituição ao meio eletrônico através do PER/DCOMP.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, como regra, que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo.
Contudo, a autoridade administrativa (e não a autoridade judicial) poderá conceder o efeito suspensivo ao recurso administrativo, de forma excepcional, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 61). 4.
A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 estabelece que a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deverão ser requeridas por meio eletrônico, através do programa PER/DCOMP, de modo que o formulário em papel somente poderá ser utilizado quando houver impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP (Arts. 160 e 163). 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração.
A assertiva de que o ato administrativo goza de tais presunções implica considerar verdadeiras as afirmações constantes dele, de maneira que o ônus de provar a sua irregularidade cabe a quem o impugna, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
No caso concreto, não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar, em especial o fumus boni iuris, nos termos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017125-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PROCURADOR(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/12/2024 13:07
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/12/2024 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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