TRF2 - 5042504-33.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/07/2025 13:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 13:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:08
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042504-33.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: PERIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107)INTERESSADO: OSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
TEMA 1.067 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR.
TEMA 69.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, com a finalidade de reconhecer o direito líquido e certo de não incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo e de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. III.
Razões de decidir 3.
A inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, cujo julgamento está pendente, contudo, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. 4.
Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. 5.
Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível a exclusão do valor do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições. 6. O Tema 69 envolvia discussão específica que, inclusive, versou sobre parâmetros diversos, eis que o STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições, porém, aqui se questiona a incidência de contribuição sobre contribuição. 7. Apesar de o PIS e a COFINS possuírem como base de cálculo a receita bruta, diferentemente do que acontece com o ICMS, trata-se, em regra, de operação não destacada nas notas fiscais.
Portanto, a obtenção de receita, apesar de considerar tais contribuições, não as computa expressamente, ou seja, elas acabam por integrar a receita bruta de um ponto de vista econômico e não jurídico. 8. Ademais, o ICMS é imposto indireto e as contribuições são tributos diretos, havendo sujeição à sistemática de não cumulatividade ao imposto, ao passo que a sistemática das contribuições é distinta. IV.
Dispositivo 9. Apelação da Impetrante desprovida. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.233.096, Tema 1067; RE 574.706/PR, Tema 69; TRF2, AC 01652935720174025101, Relator MARCUS ABRAHAM, 11/12/2018; TRF4, AC 5027642-64.2017.4.04.7000, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/12/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/05/2025 12:53
Juntado(a)
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5042504-33.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: PERIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: OSVALDO PERIM SUPERMERCADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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02/04/2025 11:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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01/04/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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31/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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