TRF2 - 5000141-62.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000141-62.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANTONIO ROQUE BABISKI (AUTOR)ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
EFEITOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo segurado em face da sentença que: (i) extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2010 a 01/05/2016; (ii) rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1978 a 20/02/1978 e de 01/03/1978 a 31/12/1980; (iii) reconheceu a especialidade do período de 01/01/1981 a 11/12/1984, determinando a revisão da aposentadoria do autor e o pagamento de diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). 2.
O INSS requer a reforma da sentença para limitar os efeitos financeiros à data da citação e reverter a sucumbência.
O segurado pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1978 a 31/12/1980 e de 09/07/2010 a 01/05/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) determinar se os períodos de 01/03/1978 a 31/12/1980 e de 09/07/2010 a 01/05/2016 devem ser reconhecidos como especiais; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iii) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O período de 01/03/1978 a 31/12/1980 não pode ser reconhecido como especial, pois a documentação juntada aos autos não comprova a exposição a agentes nocivos. 5.
O período de 09/07/2010 a 24/08/2015 deve ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa a exposição do segurado a ruído de 91,6 dB, acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083/STJ). 6.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando que o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1981 a 11/12/1984 decorre de documentação nova, mas o período de 09/07/2010 a 24/08/2015 foi reconhecido com base em PPP já constante dos autos, os efeitos financeiros devem retroagir à DER apenas para este último período.
Para o primeiro período, os efeitos financeiros deverão ser definidos na fase de liquidação do julgado, conforme o julgamento do Tema 1124/STJ. 7.
O INSS permanece condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a revisão do benefício foi concedida ao segurado.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Recurso adesivo do segurado parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O período de 01/03/1978 a 31/12/1980 não é reconhecido como tempo especial por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. 2.
O período de 09/07/2010 a 24/08/2015 é reconhecido como tempo especial pela exposição a ruído acima do limite legal, conforme PPP apresentado nos autos. 3.
Os efeitos financeiros da revisão do benefício em relação ao período de 01/01/1981 a 11/12/1984 devem ser definidos na fase de liquidação, observando-se o Tema 1124/STJ. 4.
Os efeitos financeiros da revisão do benefício em relação ao período de 09/07/2010 a 24/08/2015 retroagem à DER. 5.
A condenação em honorários advocatícios deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente demanda, especificamente em relação ao período de 01/01/1981 a 11/12/1984, sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para reconhecer a prestação de serviço especial do período de 09/07/2010 a 24/08/2015.
Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000141-62.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANTONIO ROQUE BABISKI (AUTOR) ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915) ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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22/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/08/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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