TRF2 - 5003952-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003952-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVADO: RUTHLEIA PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
Decisão agravada em desconformidade com a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102 , no sentido de que “(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.”.
No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
E a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
E, no caso, a documentação anexada pelo INSS demonstra que todo o passivo referente ao reajuste de 28,86% já foi recebido pelo instituidor da pensão.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, e extinta a execução. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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26/05/2025 13:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003952-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: RUTHLEIA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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30/04/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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30/04/2025 11:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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29/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/04/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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25/04/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB22 para GAB17)
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25/04/2025 16:27
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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25/04/2025 16:18
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB17 -> SUB6TESP
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20/04/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB17
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16/04/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/04/2025 10:13
Despacho
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02/04/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
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02/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:59
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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31/03/2025 19:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB24 -> SUB8TESP
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28/03/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB24)
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28/03/2025 10:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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28/03/2025 08:09
Declarada incompetência
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27/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119, 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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