TRF2 - 5000098-52.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/07/2025 00:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000098-52.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JOSE ROMEU DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos , pelos quais pretendia o Autor/Apelante a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes em sua conta vinculada ao PIS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à incorreção na aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em conta de PIS.
III.
Razões de decidir 3. À vista da pretensão de recebimento de valores relativos à diferença de juros e correção monetária dos depósitos em conta do PIS/PASEP, aplica-se à empresa pública federal, quando a ela se atribuiu a má gestão dos depósitos efetuados a esse título, o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, Rel.
Min.
Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 545), incidindo o prazo prescricional de 5 anos, restando, ainda, consignado no voto condutor daquele julgado que “Quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda.
No caso, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido”. 4.
Importa reconhecer a fluência do prazo prescricional, vez que na própria exordial é noticiado que o demandante efetuou o saque em 08/05/2001, o que também é apontado no documento nominado “Dados do Cálculo”, ao passo que a ação foi proposta em 12/01/2024, correspondendo o termo inicial da prescrição à data do referido saque, nos termos da teoria da actio nata, sem deslembrar que a ciência acerca dos movimentos financeiros da conta PIS sempre esteve disponível ao autor. 5.
Entendimento no sentido do propugnado na exordial, permitindo que a contagem da prescrição permaneça obstada até que o interessado aja e adote as providências que sempre estiveram ao seu alcance, configura franca violação à segurança jurídica.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida.
Prescrição reconhecida ex officio.
Sentença reformada.
Mérito do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação para, de ofício, declarar prescrita a pretensão autoral e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000098-52.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE ROMEU DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616) ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344) ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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31/03/2025 16:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/03/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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