TRF2 - 5023640-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:03
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59<br>Sequencial: 171<br>
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 16:21
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 16:21
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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09/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023640-69.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ALEXANDRA CHRISTINNE BENTES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANYELLA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ105200) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR.
LEI Nº 3.765/60.
ART. 226, §3º DA CFRB.
ART. 1723, §1º DO CÓDIGO CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, no qual objetivava: "i. declaração judicial da inexistência de casamento e/ou união estável da parte autora; ii. declaração de nulidade do ato administrativo que cessou o pagamento da pensão por morte da qual era beneficiária; iii. condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas, desde a cessação do pagamento em junho/2022; iv. condenação da ré ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de indenização por danos morais.o restabelecimento de pensão por morte e o pagamento de todos os valores devidos".
O Juízo a quo, ao fundamento de que "haja vista que a parte autora não se enquadrar, fatidicamente, na hipótese versada no art. 5, inciso II, parágrafo único, da Lei 3.373/58", considerando-se todas as demonstrações de ter constituído relação de de união estável, bem como que "não resta caracterizada a existência de afronta a direitos da personalidade ensejador de reparação por dano extrapatrimonial por parte da UNIÃO, haja vista que não restou demonstrado qualquer prática de ilicitude na conduta administrativa possa ter lesado a honra subjetiva da parte autora", julgou improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de manutenção de pensão por morte de ex-servidor falecido percebida pela filha, diante de apuração em procedimento administrativo acerca da existência de união estável. III.
Razões de decidir 3.
O alegado cerceamento de defesa por haver sido indeferida a prova testemunhal requerida pela Autora não parece evidente no caso dos autos, eis que, em atenção aos princípios da efetividade do processo e da celeridade processual, compete ao Julgador evitar a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia quando já existirem nos autos elementos suficientes para o seu convencimento motivado (TRF 2ª Região, 8ª Turma Esp; AG nº 0010318-25.2015.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA, DJe: 24/08/2016).
No presente caso, os documentos seriam, ao ver do Magistrado a quo, elementos suficientes para a solução da lide, não tendo sido apresentado argumento capaz de infirmar tal conduta. 4.
Respaldada em sólidos argumentos jurídicos, tem a Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF). 5.
A análise do caso concreto evidencia que a Apelante percebe pensão por morte de seu genitor, com base na Lei nº 3.373/1958, na qualidade de filha maior solteira e sem ingresso em cargo público, desde o falecimento de seu genitor (José Rene Rocha) em 27 de setembro de 1990 e sendo que, na ocasião, a Apelante contava 19 (dezenove) anos, dada a sua data de nascimento em 24.09.1971.
Porém, através de procedimento adminitrativo, no qual foi observado o contraditório e a ampla defesa, restou constatado que a Apelante conviveu em união estável. 6. O benefício de pensão por morte estatutária é regido pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor – in casu, a Lei nº 3.373/1958, cujo Artigo 5º prevê que a filha, quando maior de 21 (vinte e um) anos de idade, só terá direito ao benefício enquanto estiver solteira e não for ocupante de cargo público.
Nesse passo, e considerando-se que a união estável, na forma do Artigo 226, § 3º, CRFB/1988, é reconhecida como entidade familiar, dela decorrendo todos os direitos e deveres oriundos do casamento, conclui-se que quem vive em união estável não se encaixa na definição legal de pessoa “solteira”.
Deve, ao contrário, ser equiparada ao casamento, para todos os fins legais – inclusive para avaliar-se a continuidade de pagamento da pensão temporária do Artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958.
Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 0130163-40.2016.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.04.2018; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 0138318-37.2013.4.02.5101, Relatora: Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 20.05.2016. 7.
In casu, portanto, merece ser mantida a sentença atacada, que, diante de todo o contexto probatório, cujos os elementos de prova não tiveram, de forma efetiva, a veracidade impugnada pela autora, através do qual constatou-se a existência de filhas em comum com ALEXANDRE DEMETRIO LEAL DUMA e a coincidência de endereços entre autora e o referido senhor, apontando a coabitação entre eles, restando evidenciada a exitência de manutenção de uma união estável, que implicou na perda da condição da autora de solteira, "haja vista que a parte autora não se enquadrar, fatidicamente, na hipótese versada no art. 5, inciso II, parágrafo único, da Lei 3.373/58",não havendo que se falar, tampouco em ilegalidade da Administração a ensejar reparação por danos morais. IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5023640-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ALEXANDRA CHRISTINNE BENTES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANYELLA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ105200) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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19/03/2025 16:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 15:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 20:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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