TRF2 - 5000898-90.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000898-90.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ASTERIO RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reduzindo multa diária imposta por descumprimento de obrigação de fazer, sem, contudo, especificar a forma de contagem do prazo para incidência das astreintes.
A autarquia sustenta perda de objeto do agravo e omissão quanto à contagem dos dias em que incide a multa, requerendo prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve perda de objeto do agravo em razão da homologação de cálculos após concordância do autor; e (ii) apurar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à contagem do prazo das astreintes em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de concordância com os cálculos não implica perda de objeto do agravo, pois os valores pagos referem-se à obrigação principal, e não afastam a controvérsia sobre a contagem da multa por descumprimento da obrigação de fazer. 4.
A omissão no acórdão embargado resta caracterizada pela ausência de manifestação expressa quanto à forma de contagem dos dias para incidência da multa cominatória. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os prazos para cumprimento de obrigação judicial, inclusive para fins de cálculo de astreintes, devem ser computados em dias úteis, conforme aplicação analógica do art. 219 do CPC (REsp 1.708.348/RJ e REsp 1.778.885/DF). 6.
A correção do vício apontado impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para explicitar que a contagem do prazo para incidência da multa diária deve ocorrer em dias úteis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à forma de contagem do prazo para incidência de multa cominatória enseja o acolhimento de embargos de declaração. 2.
O prazo para contagem das astreintes deve observar o regime dos prazos processuais, sendo computado em dias úteis, conforme interpretação do art. 219 do CPC. 3.
A existência de pagamentos realizados nos autos não afasta o interesse recursal quanto à definição do termo e da forma de incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 536, 537 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.885/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.6.2021; STJ, REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.6.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
24/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5000898-90.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 59) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: ASTERIO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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22/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
15/07/2025 17:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000898-90.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00062181020164025006/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ASTERIO RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
07/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000898-90.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ASTERIO RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo descumprimento de obrigação de fazer pelo INSS.
O agravante pleiteia o restabelecimento do valor anteriormente apurado de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), sob o argumento de que a redução da multa estimularia a autarquia a retardar o cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa diária imposta ao INSS é proporcional e razoável em relação ao descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) estabelecer o montante adequado da multa, evitando enriquecimento sem causa e assegurando o cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC, nos artigos 536 e 537, permite a imposição de multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive pela Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O descumprimento reiterado da ordem judicial pelo INSS, que somente cumpriu a determinação após quatro intimações e transcorrido período de onze meses, justifica a fixação da multa como meio coercitivo. 5.
A fixação de multa excessiva pode acarretar enriquecimento sem causa e desvirtuamento de sua finalidade, devendo ser ajustada a um patamar adequado ao caso concreto. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa imposta a qualquer tempo, quando verificada sua insignificância ou exorbitância, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial 1.474.665/RS e no AgInt no AREsp 1.515.313/ES. 7.
Considerando o descumprimento prolongado da obrigação e a necessidade de fixação de valor que desestimule novas omissões, a multa diária anteriormente fixada deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), com limitação do montante total a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A multa diária imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida se o montante total se revelar excessivo em relação ao benefício econômico envolvido. 2.
A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida, mas seu valor deve ser ajustado para evitar enriquecimento sem causa, sem comprometer seu caráter coercitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.515.313/ES, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10.6.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5000898-90.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: ASTERIO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
-
24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
18/03/2024 11:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
-
15/03/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/03/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/02/2024 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
26/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Número: 00062181020164025006/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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