TRF2 - 0005763-36.2011.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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26/06/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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26/06/2025 17:25
Lavrada Certidão
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0005763-36.2011.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAPARTE RÉ: ANDRE LUIZ M.
E SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCONI HOLANDA MENDES (OAB SP111301)PARTE RÉ: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCONI HOLANDA MENDES (OAB SP111301) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. sentença mantida.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária de sentença de extinção da Execução Fiscal, com fundamento na consumação da prescrição intercorrente.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a consumação da prescrição intercorrente.
Razões de decidir 3.
O Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553, de relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques) submetido ao rito dos recursos repetitivos definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. Após a ciência da União da negativa de penhora em 29/07/2016, o processo transcorreu por mais de 6 (seis) anos até a data da sentença, 30/11/2024, sem a localização de bens passíveis de penhora, consumando-se a prescrição.
Dispositivo 5.
Remessa Necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 0005763-36.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARTE AUTORA: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES PARTE RÉ: ANDRE LUIZ M.
E SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCONI HOLANDA MENDES (OAB SP111301) PARTE RÉ: EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCONI HOLANDA MENDES (OAB SP111301) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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