TRF2 - 5095315-63.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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26/06/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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26/06/2025 16:48
Lavrada Certidão
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095315-63.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA (OAB RJ147877)ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta pela impetrante em razão de sentença que denegou a segurança, que tem a finalidade de “que seja determinada à Autoridade Coatora, o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio de Janeiro, que proceda à imediata remessa dos débitos: (i) em aberto de tributos federais, contribuições sociais e patronais, referentes ao exercício de 2021 vencidos há mais de 90 (noventa) dias; (ii) decorrentes de parcelamentos ordinários dos quais a Impetrante já foi excluída em razão da falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas; à PGFN para inscrição imediata em Dívida Ativa da União, oportunidade em que a Autoridade Coatora - o Procurador da Fazenda Nacional - deverá realizar a inscrição em Dívida Ativa da União de todos os débitos indicados, permitindo-se que a Impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito da PGFN até 30.09.2021.” II.
Questão em Discussão 2.
A questão discutida nos autos envolve a análise do direito líquido e certo da impetrante ver encaminhados os débitos oriundos de parcelamento rescindido, para fins de adesão à transação estabelecida pela Lei 13.988/2020, bem como da respectiva inscrição em dívida ativa.
III.
Razões de Decidir 3.
A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. 4.
A remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto na legislação, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa. 5.
Considerando a data da impetração do mandado de segurança, apenas os débitos classificados como “pendência” no relatório de situação fiscal da impetrante que ultrapassaram o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei 147/67, e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 são passíveis de exigência quanto à remessa à PGFN pela Receita Federal do Brasil. 6.
O prazo para que a PGFN inscreva os créditos que lhe são devidos na Dívida Ativa da União - DAU não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade da autoridade administrativa; é o contrário que se dá, em atenção ao princípio da vinculação à legalidade constitucional tributária, especialmente se, em razão da omissão não justificada objetivamente pela Administração Tributária, vem o contribuinte a ter sua esfera jurídica prejudicada.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5095315-63.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA (OAB RJ147877) ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/12/2021 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2021 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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