TRF2 - 5011538-55.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011538-55.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: SEVERINA CANDIDO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a execução da multa arbitrada pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta ao INSS, referente à implementação de benefício previdenciário de pensão por morte reconhecido administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser mantida e executada, considerando a demora do INSS no cumprimento da determinação judicial de implementação do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode impor multa à Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, conforme jurisprudência do STJ. 4.
O INSS não cumpriu espontaneamente a determinação judicial, sendo necessário reiteradas intimações para que a obrigação fosse adimplida, o que justifica a incidência da multa. 5.
Ainda que a demora decorra de dificuldades estruturais ou falta de servidores, cabe ao Poder Público resolver suas deficiências ou suportar as consequências da sua ineficiência. 6.
A idade avançada da pensionista (90 anos) agrava os prejuízos decorrentes da demora na concessão do benefício previdenciário, reforçando a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial. 7.
O valor da multa executada (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessivo diante do benefício econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa à Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer é admissível, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A demora injustificada no cumprimento de decisão judicial pela Administração Pública, ainda que decorrente de dificuldades estruturais, não afasta a incidência da multa. 3.
A fixação da multa deve considerar o impacto da demora na esfera jurídica do beneficiário, especialmente em casos de vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1830511/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5011538-55.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: SEVERINA CANDIDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
23/01/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
-
23/01/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
23/10/2024 17:18
Despacho
-
19/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001156-26.2024.4.02.5101
Fernando de Oliveira Cordeiro
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 17:12
Processo nº 5036475-21.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cr Ferreira Suporte Empresarial LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 12:26
Processo nº 0137749-31.2016.4.02.5101
Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vinicius Juca Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2022 17:32
Processo nº 5002030-63.2024.4.02.5116
Sonia Maria Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:02
Processo nº 5003243-92.2025.4.02.0000
Expressao Colateral Edicoes e Eventos Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 14:11