TRF2 - 5061654-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061654-88.2024.4.02.5101/RJ APELADO: DBR ENERGIES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLAUCIA GODEGHESE (OAB SP207830) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061654-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: DBR ENERGIES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLAUCIA GODEGHESE (OAB SP207830) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação/REMESSA NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO do PIS E COFINS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. correção de erro material. possibilidade.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL quanto ao período de prescrição quinquenal.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação em mandado de segurança, confirmou o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença, em parte, para: (i) consignar, de forma expressa, quanto à compensação administrativa, a observância ao artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018; e (ii) afastar a possibilidade de restituição do indébito, pois não foi requerida na inicial (sentença extra-petita).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a tese do Tema 69 ao ISS; (ii) analisar se houve inobservância da cláusula de reserva de plenário, prevista nos arts. 97 e 103-A, da CRFB, bem como na SV nº 10; (iii) avaliar se a pendência do julgamento do Tema 118 pelo STF demandaria o sobrestamento do feito; e (iv) examinar se a tese firmada pelo STJ no Tema 634 deveria prevalecer sobre a do Tema 69 do STF; (v) verificar a existência de erro material na fundamentação do voto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos da União são rejeitados por não evidenciarem obscuridade, omissão ou contradição.
A decisão embargada fundamenta adequadamente a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ISS, por força da similaridade entre os tributos. 4.
A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, pois inexiste determinação expressa de suspensão, conforme entendimento do próprio STF. 5.
A tese do STJ no Tema 634 encontra-se superada pela orientação firmada pelo STF no Tema 69, sendo inaplicável ao caso concreto. 6.
A cláusula de reserva de plenário não é violada, pois o acórdão embargado não declarou norma inconstitucional, apenas aplicou entendimento consolidado por analogia, respaldado por precedentes do STF 7.
O pedido de prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabível sua utilização para obter a reforma do julgado. 9.
Os embargos da impetrante são acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material consistente na afirmação equivocada de que o ISS “deve compor” a base de cálculo do PIS e da COFINS, quando, na verdade, a Terceira Turma Especializada fixou o entendimento de que o ISS “não deve compor” tal base. 10. Corrige-se, de ofício, outro erro material referente à contagem do prazo prescricional, ajustando a redação para esclarecer que a prescrição alcança os valores anteriores a 16/08/2019, data quinquenal anterior à propositura da ação em 16/08/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da impretante conhecidos e providos.
Teses de julgamento: 1.
O entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) é aplicável por analogia à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por também se tratar de ingresso financeiro que não constitui receita do contribuinte, em razão da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS. 2.
A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, na ausência de determinação expressa. 3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 634 não prevalece diante da ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69. 4.
A cláusula de reserva de plenário não se aplica à hipótese de aplicação analógica de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. 5. É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos. 6.
O prazo prescricional para fins de compensação administrativa é quinquenal, contado retroativamente da data de propositura da ação. 7. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da impetrante e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, além de CORRIGIR, de ofício, o erro material apontado na fundamentação supra, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061654-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DBR ENERGIES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLAUCIA GODEGHESE (OAB SP207830) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 10:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 07:01
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061654-88.2024.4.02.5101/RJ APELADO: DBR ENERGIES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLAUCIA GODEGHESE (OAB SP207830) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 13:21
Juntado(a)
-
27/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
14/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/05/2025 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 02:17
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061654-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DBR ENERGIES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLAUCIA GODEGHESE (OAB SP207830) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
03/04/2025 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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