TRF2 - 5000128-84.2019.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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25/07/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000128-84.2019.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TRANSPORTADORA RJR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)INTERESSADO: REINALDO DOS SANTOS THURLER (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DIVERSOS PEDIDOD DE PARCELAMENTO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN E SÚMULA 653 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA RJR LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim a anulação do débito de IRPJ, PIS e COFINS objeto do PAF 10730.455.534/2004-11. A questão objeto do recurso cinge-se à efetiva adesão aos parcelamentos tratados pelas Leis 12.996/2014 e 13.496/2017 e à consequente interrupção do prazo prescricional. 2.
Os diversos parcelamentos especiais a que se submeteu o apelante são feitos de forma eletrônica e não são registrados obrigatoriamente no processo administrativo correspondente à cobrança da dívida. 3.
De todo modo, a cópia dos autos do PAF 10730.455.534/2004-11 trazida pela própria autora, em sua inicial, é suficientemente clara ao demonstrar que houve pedidos de parcelamento em 2014 e 2017.
O primeiro, no âmbito da Lei 12.996/2014, foi formalizado em 27/11/2014, contudo não foi “validado” em razão da autora não ter quitado a primeira parcela. O segundo, no âmbito da Lei 13.496/2017, foi efetuado em 30/10/2017 e deferido em 02/11/2017. Portanto, não se observa afronta ao devido processo legal, uma vez que tal informação já era, desde sempre, de conhecimento da autora. 4. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Neste sentido, consolidou-se o entendimento na Súmula 653/STJ de que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Portanto, acertou o MM.
Juízo Federal a quo ao concluir que não houve o transcurso do lustro prescricional no caso. 5.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000128-84.2019.4.02.5105/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TRANSPORTADORA RJR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REINALDO DOS SANTOS THURLER (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
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04/05/2020 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2020 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020
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19/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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09/03/2020 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/02/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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