TRF2 - 5001535-75.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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18/08/2025 10:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 45
-
16/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001535-75.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CONDOMINIO PORTO REAL RESORT (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de sobrestamento do feito, sob a alegação de omissão e contradição quanto ao enfrentamento da matéria.
A parte embargante pretendia a suspensão do processo em razão da pendência de recursos nos tribunais superiores sobre o Tema 1079 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar o pedido de sobrestamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada e visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, concluindo pela desnecessidade diante do julgamento definitivo do Tema 1079 pelo STJ e da ausência de determinação superior para suspensão dos processos correlatos. 5.
Precedente do STF confirma a possibilidade de aplicação imediata de teses firmadas, mesmo antes do trânsito em julgado, autorizando a rejeição do pedido de sobrestamento. 6.
Quanto à alegação de omissão a respeito do teor da Nota Técnica nº 41/2023 e de Recomendação nº 134/2022, tais argumentos não merecem análise, porquanto tratar-se de instruções de caráter geral, a serem aplicadas a depender do caso concreto.
Em obediência ao Princípio da livre interpretação da norma em concreto, pode o juiz decidir qual norma utilizar, como aplicá-la ou afastá-la de acordo com a situação em análise, desde que de forma fundamentada. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio tribunal de origem afasta o cabimento de embargos de declaração quando não presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da causa por mero inconformismo da parte. 8. A exigência de prequestionamento para fins recursais superiores resta atendida pela discussão expressa da matéria no voto condutor, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2.
O pedido de sobrestamento do feito não se justifica quando o tema repetitivo já foi julgado.
A aplicação imediata das teses firmadas em recursos repetitivos independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 3.
Instruções administrativas de caráter geral, como notas técnicas e recomendações, não vinculam o juízo, podendo ser consideradas conforme o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 489, § 1º, IV; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001535-75.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CONDOMINIO PORTO REAL RESORT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 07:15
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 15:08
Juntado(a)
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/05/2025 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001535-75.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CONDOMINIO PORTO REAL RESORT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
-
11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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