TRF2 - 5001695-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001695-32.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: TEREZINHA DA CONCEICAO CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ196210) ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIRES TEIXEIRA (OAB RJ217400) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 16:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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07/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001695-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: TEREZINHA DA CONCEICAO CASTRO RODRIGUESADVOGADO(A): MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ196210)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIRES TEIXEIRA (OAB RJ217400) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. valores pagos ao servidor por força de sentença posteriormente reformada.
FALECIMENTO DO DEVEDOR. responsabilidade patrimonial dos herdeiros.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela herdeira da devedora originária, mormente considerando que “o óbito da servidora pública que figurou como autora na medida cautelar e na ação principal posteriormente reformada enseja a promoção do cumprimento de sentença diretamente em face do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme o caso”, bem como que “todo o patrimônio deixado pela ex-servidora responde pela dívida por ela contraída em vida”, reconhecendo que “embora o herdeiro não esteja obrigado a herdar dívida, todo o patrimônio por ele recebido como sucessor do devedor está sujeito a ser alcançado pela execução”.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia no âmbito recursal consiste em verificar a legitimidade da co-herdeira de ex-servidora falecida para figurar como executada, em demanda objetivando a restituição ao erário do montante percebido pela então servidora, em decorrência de sentença posteriormente reformada.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante prescreve o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do Código Civil, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará tal encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder dentro das forças do seu quinhão. 4.
A consequência imediata do falecimento do devedor é que seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos. 5.
Em que pese a irresignação da Recorrente, não restou indubitavelmente comprovado o valor recebido pela Executada a título de herança da ex-servidora falecida, mormente considerando que, além do valor indicado não ter sido corrigido monetariamente, a herança foi recebida pela Executada por meio de sua fração ideal de diversos imóveis, que foram alienados por valores diferentes dos constantes no formal de partilha, sendo incerto o valor total recebido pela Agravante. 6.
Ao contrário do sustentado, a constrição pode ser realizada sobre o patrimônio recebido, devendo ser restituídos os valores que excederem a sua cota parte. Merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que “embora o herdeiro não esteja obrigado a herdar dívida, todo o patrimônio por ele recebido como sucessor do devedor está sujeito a ser alcançado pela execução”.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001695-32.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: TEREZINHA DA CONCEICAO CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A): MAYARA ADRIELE DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ196210) ADVOGADO(A): ALEXANDRE PIRES TEIXEIRA (OAB RJ217400) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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17/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 15:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 11:45
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 16:03
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/02/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 21:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102, 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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