TRF2 - 5074787-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:08
Juntada de Petição
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:31
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074787-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: MIDIA ARENA SERVICOS PUBLICITARIOS E ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREIA CARVALHO DE MELO (OAB MG095322)ADVOGADO(A): MARIANA LORENZO NEVES (OAB MG229428)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE JESUS (OAB MG191437) EMENTA TRIBUTÁRIO. embargos de declaração.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
BENEFÍCIO FISCAL.
Lei 14.148/2021. ausência de INSCRIÇÃO NO CADASTUR. exigência prevista nos atos regulamentares e na lei 14.592/2023. legalidade.
Tema 1283 do stj. omissão e contradição. inocorrência. mero inconformismo. desprovimento do recurso. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte e manteve a sentença de improcedência do pedido autoral que pretendia usufruir do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/21 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE). 2.
Alega a contribuinte, ora Embargante, que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a Lei nº 14.148/2021 não exige inscrição prévia no Cadastur para usufruir do benefício fiscal, e que as normas infralegais posteriores, especialmente a Portaria ME nº 7.163/2021 e a IN RFB nº 2.114/2022, criaram indevidamente essa exigência, violando o princípio da legalidade tributária.
Argumenta também que houve contradição ao não reconhecer que tais atos infralegais excederam o poder regulamentar.
Por fim, afirma que o acórdão deixou de enfrentar precedentes que afastam a exigência da inscrição prévia no Cadastur. 3.
Percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 4. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou contradição na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 5. Além disso, recentemente, foi publicado acórdão de mérito no Tema repetitivo nº 1283 do STJ, no qual foi confirmada a legalidade da exigência do cadastro prévio no Cadastur.
Veja-se as teses firmadas: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006". 6. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5074787-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MIDIA ARENA SERVICOS PUBLICITARIOS E ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREIA CARVALHO DE MELO (OAB MG095322) ADVOGADO(A): MARIANA LORENZO NEVES (OAB MG229428) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE JESUS (OAB MG191437) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SOROCABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 06:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/07/2025 06:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074787-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MIDIA ARENA SERVICOS PUBLICITARIOS E ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREIA CARVALHO DE MELO (OAB MG095322)ADVOGADO(A): MARIANA LORENZO NEVES (OAB MG229428)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE JESUS (OAB MG191437) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
BENEFÍCIO FISCAL.
Lei 14.148/2021. ausência de INSCRIÇÃO NO CADASTUR. exigência prevista nos atos regulamentares e na lei 14.592/2023. legalidade.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pretendida pela impetrante para usufruir do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/21 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE). 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei nº 14.148/2021, implementou ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para mitigar os impactos das medidas de isolamento e quarentena adotadas durante a pandemia de Covid-19.
Uma dessas ações permitiu que determinados segmentos empresariais aplicassem a alíquota de 0% sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, conforme descrito no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. 3. O benefício era destinado às empresas que já atuavam no setor de eventos, ou seja, empresas que prestavam serviços turísticos ou àquelas que, embora não oferecessem necessariamente serviços turísticos, operavam em algumas das atividades mencionadas no §1º do art. 21, da Lei nº 11.771/2008 e que estivessem devidamente cadastradas no Ministério do Turismo, conforme as condições estabelecidas, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021. 4. Na Portaria ME nº 7.163/2021, constava que as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria podem se enquadrar no Perse, desde que, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n. 11.771/2008.
Com relação às atividades do Anexo I, a referida Portaria afirmava que as pessoas jurídicas que as exercem, enquadram-se no programa, sem a exigência de cadastro prévio no Cadastur..
Logo em seguida, foi publicada a IN RFB 2.114/2022 (revogada pela IN RFB 2.195/2024) que, regulamentando o PERSE, estendeu o prazo limite para inscrição no Cadastur para o dia 18/03/2022. 5. Destaca-se que houve a ratificação do entendimento mencionado com a alteração da Lei nº 14.148/2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, passando a prever que "somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício" (§4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021). 6.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.859/2024, que alterou os dispositivos da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que algumas atividades específicas "terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo)". 7. Após uma análise sistemática da legislação mencionada, conclui-se que a Portaria ME nº 7.163/2021 e a IN RFB nº 2.114/2022 não excederam o poder regulamentar.
Na verdade, os atos normativos são compatíveis com o §1º do artigo 1º da Lei nº 14.148/21 e com os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, ao estabelecerem que somente as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (não necessariamente) turísticos, que estivessem em situação regular no Cadastur na data da publicação da lei, poderiam usufruir dos benefícios do PERSE. 8.
Na hipótese, a apelante não possui inscrição no Cadastur como exigido pela lei e, portanto, não pode usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei nº 14.148/2021, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida.
Precedentes. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
07/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5074787-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MIDIA ARENA SERVICOS PUBLICITARIOS E ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREIA CARVALHO DE MELO (OAB MG095322) ADVOGADO(A): MARIANA LORENZO NEVES (OAB MG229428) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE JESUS (OAB MG191437) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SOROCABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/03/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:09
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/03/2025 17:09
Despacho
-
18/03/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
-
18/03/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/03/2025 14:56
Despacho
-
13/03/2025 18:03
Juntada de Petição
-
13/03/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/02/2025 12:22
Despacho
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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