TRF2 - 5005084-76.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005084-76.2024.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005084-76.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: GLAUCIA FERREIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
COISA JULGADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO EXTRA PETITA.
ARTIGOS 141, 492 E 502 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STF. 1. A pretensão recursal tem por fundamento a execução individual de título judicial oriundo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando à incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais. 2.
Conclui-se pela ausência de legitimidade ativa da parte exequente, servidor público federal que não integra o rol subjetivo de beneficiários delimitado na ação coletiva, circunscrito aos servidores da administração direta e indireta situados no Estado do Mato Grosso do Sul. 3. A delimitação territorial da sentença exequenda decorre da moldura fático-jurídica da petição inicial da ação coletiva, que restringiu o pedido aos servidores daquele estado e não há ofensa à coisa julgada ou à segurança jurídica.
A execução extrapola os limites do título executivo e viola o princípio da congruência. 4. Reputa-se inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 1075 do STF, por tratar-se de limitação subjetiva decorrente do pedido formulado na ação originária, e não de restrição legal genérica.
Rejeita-se, assim, a tese de repristinação da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 como fundamento para ampliar o alcance do título. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:58
Sentença confirmada - por maioria
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/05/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 15:27
Retirado de pauta
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15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005084-76.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: GLAUCIA FERREIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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29/04/2025 13:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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15/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/04/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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