TRF2 - 5016414-53.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:12
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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26/06/2025 16:48
Lavrada Certidão
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016414-53.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: INCOMEX S A ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO(A): IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES (OAB RJ162344) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Correlação entre o pagamento da guia de recolhimento da previdência social - gps com o débito objeto de execução fiscal.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal, integrada por Embargos de Declaração, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a quitação de parte do débito (R$ 36.418,80, em valores contemporâneos a agosto de 2014) cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº 32.494.195-1). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à definição, se o pagamento realizado pela Agravada é referente ao débito objeto dos autos originários, e, se é suficiente, ou não, para quitar parte do débito (R$ 36.418,80) da cobrança em sede de Execução Fiscal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Como a União Federal / Fazenda Nacional não conseguiu infirmar, pormenorizadamente, a correlação entre o pagamento feito e comprovado pela Agravada no processo 0067196-52.1999.4.02.5101/RJ, evento 173, ANEXO3, com o débito constante do AI 32.494.195-1, tal quitação considera-se resolvida em parte, tendo em vista a necessidade de se apurar a diferenças de eventuais valores decorrentes da não atualização da importância paga. 4. Se a Agravada demonstrou nos autos originários comprovante de pagamento que possui referência expressa à Certidão de Dívida Ativa nº 32.494.195-1, inclusive coincidindo com o valor apontado pela própria União Federal / Fazenda Nacional, quando da proposição da Execução Fiscal, tal pagamento não pode ser desconsiderado. 5.
Não restam dúvidas de que os documentos colacionados pela Agravada comprovam que o pagamento foi direcionado à importância cobrada pela União Federal / Fazenda Nacional nos autos originários. IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016414-53.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: GUSTAVO WANDERLEY TOMZHINSKI AGRAVADO: ARMANDO TOMZHINSKI AGRAVADO: INCOMEX S A ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A): IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES (OAB RJ162344) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/03/2025 14:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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12/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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07/01/2025 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/12/2024 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 11:54
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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13/12/2024 11:54
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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13/12/2024 09:11
Juntada de Petição
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12/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/12/2024 14:37
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/12/2024 14:37
Concedida a tutela provisória
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23/11/2024 21:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 201 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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