TRF2 - 5002903-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5002903-51.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DAYSE GUIMARAES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 220
-
28/07/2025 14:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 18:33
Juntada de Petição
-
09/07/2025 18:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
09/07/2025 17:33
Juntada de Petição
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002903-51.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50100977120244025001/ES)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: DAYSE GUIMARAES DE SIQUEIRAADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 22/06/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 37 - 15/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 26/06/2025 18:09:26)
-
26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002903-51.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: DAYSE GUIMARAES DE SIQUEIRAADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES.
Cumprimento de sentença do processo nº 0002738-40.1996.4.02.5001. decisão de homologação dos cálculos da exequente. impetração de mandado de segurança para recebimento de valores atrasados.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº. 0002738-40.1996.4.02.5001 e homologou o quantum apontado pela parte exequente, referente ao pagamento de parcelas retroativas de dez-95 a abril-96, “no valor de R$ 9.858,76 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, e setenta e seis centavos), atualizados até 04/2024”, determinando a expedição do devido requisitório em favor da parte autora, obedecendo à espécie de requisitório pertinente (RPV ou precatório), após a preclusão das vias recursais. 2. Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação nº. 0002738-40.1996.4.02.5001, em que os impetrantes requereram a segurança para afastar ato lesivo e o restabelecimento do pagamento na íntegra dos proventos dos impetrantes, como garantido no art. 192 da Lei nº. 8.112/90, após terem pleiteado a revogação do ato lesivo via Associação dos Servidores Aposentados da Universidade Federal do Espírito Santo - ASAUFES, em nome da categoria, o que foi indeferido administrativamente. 3. No caso dos autos, pretende a parte autora executar parcelas retroativas à dez/95 a abril/96, cujo pagamento alega ter sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança no. 0002738-40.1996.4.02.5001 (impetrado em maio/1996), ao proferir o seguinte comando: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) para reformar o acórdão recorrido, concedendo parcialmente a segurança pedida para restabelecer o pagamento dos proventos até a data da decisão denegatória do pedido administrativo de anulação do ato”. 4. O MM Magistrado de Primeiro Grau entendeu que a determinação de restabelecimento do pagamento dos proventos até a data da decisão denegatória do pedido administrativo de anulação do ato (proferida em 22/04/96), que, no caso, foi anterior à impetração do mandado de segurança (em 08/05/96), implicaria reconhecimento do direito ao pagamento dos valores pretéritos a ação, sob pena de tornar inócua a decisão proferida pelo Pretório Excelso. 5. No entanto, não obstante entendimento adotado pelo Juízo a quo, a ação mandamental não se presta, ainda que através de um esforço interpretativo, à cobrança de diferenças em atraso, conforme igualmente já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante. 6. Logo, não sendo cabível a impetração de mandado de segurança para o recebimento de valores atrasados, o reconhecimento da inexistência de título executivo apto a ser executado é medida que se impõe. 7. Agravo de instrumento provido para julgar extinta a execução principal, ante a inexigibilidade do título e da inexistência de diferenças a pagar.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UFES, para julgar extinta a execução principal, ante a inexigibilidade do título e da inexistência de diferenças a pagar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002903-51.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DAYSE GUIMARAES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO (OAB ES000662) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINAZZI (OAB ES027009) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
-
25/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/03/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/03/2025 12:15
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB22)
-
07/03/2025 15:55
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
07/03/2025 15:53
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
07/03/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 16:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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