TRF2 - 5003227-48.2022.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 16:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-67
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21/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003227-48.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARLI BORGESADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:14
Determinada a intimação
-
30/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
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27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003227-48.2022.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECORECORRENTE: MARLI BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS DO ÓBITO que só foram APRESENTADOS NA ESFERA JUDICIAL.
BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 18:15
Despacho
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22/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003227-48.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 34) RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO RECORRENTE: MARLI BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS Presidente -
05/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
14/03/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/01/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/12/2024 06:48
Juntada de Petição
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição
-
05/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:53
Despacho
-
12/11/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 20:05
Despacho
-
18/03/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 20:06
Despacho
-
10/08/2023 16:18
Juntada de Petição
-
10/07/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/05/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 16:07
Juntada de Petição
-
04/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2022 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
24/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
06/09/2022 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:05
Despacho
-
06/09/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 11:24
Juntada de Petição
-
22/08/2022 15:39
Despacho
-
17/08/2022 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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