TRF2 - 5009379-42.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009379-42.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/AADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510)ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB SP227866)ADVOGADO(A): RAPHAEL RUSSO ARAUJO CEZARIO (OAB SP438661)ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL da 19a.
Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para conhecer da ação anulatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Tutela Cautelar Antecedente, que declarou a incompetência absoluta, declinando o processo em favor da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia versa quanto à delimitação da competência para processar e julgar os autos de Tutela Cautelar Antecedente, nº 50026139320244025101, preparatório de ação anulatória de decisão que não homologou pedidos de restituição e/ou de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples efetivação de caução em Tutela Cautelar Antecedente — poderia ter sido oferecida na própria ação anulatória, diga-se de passagem — teve por objeto apenas a concessão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o que, segundo a jurisprudência do Eg.
STJ, não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário e não obsta a propositura de ação de execução fiscal. 4.
Não há como, logicamente, então, identificar-se alguma relação de prejudicialidade, ou de acessoriedade, entre a caução efetivada em Tutela Cautelar Antecedente, ou em ação anulatória, perante o MM.
Juízo Federal de uma Vara Federal Cível, e a futura execução fiscal que poderá ser distribuída a um Juízo Federal de Vara de Execuções Fiscais.
A vinculação, como dito, se dá apenas e tão somente do ato de caucionamento e a futura ação anulatória.
Mesmo a possível transferência do depósito caucionado ao MM.
Juízo Federal da Vara Federal de Execuções Fiscais, se e quando vier a acontecer, se daria a título de simples ato de cooperação judicial - transferência do saldo depositado de uma conta judicial para outra, sob controle daquele Juízo Federal da Vara Federal de Execuções Fiscais. 5. O art. 24 da Resolução n.º TRF2-RSP2016/00021, de 08 de julho de 2016, as Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei n.º 6.830/80). 6. Evidentemente, se a execução fiscal não foi proposta ainda, não há como se falar em qualquer coisa "decorrente" dela.
Onde não há início, não pode logicamente haver continuidade. IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009379-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510) ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB SP227866) ADVOGADO(A): RAPHAEL RUSSO ARAUJO CEZARIO (OAB SP438661) ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/09/2024 19:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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24/09/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/08/2024 00:34
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/08/2024 00:34
Determinada a intimação
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09/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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