TRF2 - 5003573-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2025 09:57
Juntada de Petição
-
20/08/2025 07:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003573-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: MARIUSA PALHARES RUTHENIO DE PAIVA COSTAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas. 3 - A despeito das alegações deduzidas pela parte embargante, a fundamentação do voto condutor, que embasou o acórdão lavrado e ora embargado abordou os principais pontos levantados, a partir da análise dos elementos juntados aos autos e com a demonstração das premissas jurídicas que culminaram no desprovimento do recurso interposto, como expresso na fundamentação do voto condutor. 4 - Nota-se que a embargante discorda das premissas adotadas e expostas no acórdão hostilizado, contudo, a discordância em si e a repetição de argumentos já conhecidos no momento da interposição do recurso, não geram omissão, obscuridade ou contradição, notadamente quando a decisão exibe premissa diversa da pretendida pela parte embargante, com a exposição motivada das razões que culminaram no desprovimento do recurso. 5 - O manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio. 6 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003573-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: MARIUSA PALHARES RUTHENIO DE PAIVA COSTA ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
-
01/07/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 11:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Juntada de Petição
-
10/06/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003573-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: MARIUSA PALHARES RUTHENIO DE PAIVA COSTAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CAUSA INTERRUPTIVA.
INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A parte agravante baseou sua pretensão recursal na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, por suposta decorrência de prazo superior a 6 (seis) anos sem que a execução fiscal estivesse garantida pela constrição de algum bem do devedor, pelo que afirma não ter havido no período nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional. 2 - A despeito dos argumentos deduzidos pela ora Agravante no presente recurso, nota-se que a fundamentação exposta pelo MM.
Juízo Federal "a quo" é irrepreensível, porque elencou detalhadamente cada ato processual ultimado nos autos no curso da instrução processual, restando clara a conclusão de ausência de inércia por parte da União Federal/Fazenda Nacional.
O Eg.
STJ entende que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 3 - Da análise dos elementos presentes nos autos, reputo não demonstrada a tese de configuração da prescrição intercorrente, diante dos marcos interruptivos da fluência do prazo prescricional supramencionados, bem como diante da impossibilidade de se prosseguir quanto aos atos para realização do crédito fazendário, por fato não imputável à atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, a ensejar o reconhecimento de inércia do credor, que, podendo, não tenha adotado as providências para a percepção de seu crédito. 4 - Assim, a partir da ciência da União sobre a suspensão do feito, passaria a correr automaticamente o prazo de seis anos (1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição), porém, no caso em questão, está descartada a hipótese. 5 - A prescrição intercorrente, como o próprio nome indica, é o incidente que se dá durante o trâmite processual, entretanto, para a sua caracterização, não basta o mero transcurso do prazo quinquenal, porque é igualmente necessário que o processo tenha ficado paralisado em razão da inércia do credor. 6 - Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 12:29
Juntada de Petição
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003573-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIUSA PALHARES RUTHENIO DE PAIVA COSTAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, tratando-se de agravo de interno cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937, inciso VI, c/c § 3º. e IX do CPC, c/c art. 140, § 1º. do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, além de não caber sustentação oral nos mesmos, não se mostra razoável a retirada de pauta.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela agravante e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 17, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Colenda 4a.
Turma Especializada, agendada para o período de 19 a 23/05/2025.
Intimem-se. -
15/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 12:17
Indeferido o pedido
-
12/05/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
12/05/2025 18:43
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003573-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: MARIUSA PALHARES RUTHENIO DE PAIVA COSTA ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 14:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
24/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2025 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 06:47
Juntada de Petição
-
08/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/03/2025 23:33
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 23:33
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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