TRF2 - 5002307-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002307-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: SANDRA REGINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVADA NOMEADA COMO INVENTARIANTE NO JUÍZO SUCESSÓRIO.
NECESSIDADE DE HABILITAR O ESPÓLIO.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação direta da única herdeira, SANDRA REGINA DO NASCIMENTO , na qualidade de sucessora de Clea Silva Nascimento. 2. Na origem, trata-se de liquidação de sentença de título judicial coletivo referente ao processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizado pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS, que condenou a Autarquia Federal a realizar o reajuste nos vencimentos da autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre todas as demais verbas remuneratórias. 3. A decisão agravada admitiu a habilitação direta da sucessora porque ela comprovou a qualidade de única herdeira, ainda que haja bens a inventariar, conforme dado constante na certidão de óbito. 4.
Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T.
Esp., Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro). 5. É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de não existirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), porém, no caso em apreço, a certidão de óbito indica a existência de bens a inventariar. 6. Ademais, a agravada comprova que o inventário foi aberto e ela foi nomeada como inventariante, circunstância que determina a habilitação pelo espólio. 7.
Agravo de instrumento provido.
Reforma da decisão recorrida para determinar que a habilitação se dê pelo ESPÓLIO de CLEA SILVA NASCIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o prosseguimento da ação mediante habilitação do ESPÓLIO de CLEA SILVA NASCIMENTO, representada pela agravada na qualidade de inventariante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002307-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: SANDRA REGINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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30/04/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/04/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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02/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/02/2025 11:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50973976220244025101/RJ
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24/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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