TRF2 - 5036355-85.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036355-85.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KARYN RESINENTTI NORONHA (OAB RJ171824)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1.
A União Federal/Fazenda Nacional suscita omissão no acórdão quanto à correta aplicação do art. 1º da Lei 12.016/2009.
Trata-se, na verdade, de mera insurgência com o resultado do julgamento, e não de vício a ser corrigido pela estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, a argumentação da embargante é uma mera reprodução das razões de apelação, sendo nítido o seu propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.) 2.
De fato, o acórdão embagado já havia consignado que a apelante não atacara, em seu recurso, a razão de decidir da sentença - a ausência de previsão, na Lei 10.522/2002 e na IN RFB 1891/2019, de limitação à inclusão, no parcelamento, de débitos que estejam vinculados a procedimento fiscalizatório -, tendo se limitado,
por outro lado, a repisar as informações prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que não haveria ato ilegal ou abusivo, porque o SISCAC recomenda ao contribuinte que aguarde o encerramento do procedimento fiscalizatório para solicitação de parcelamento de débitos não constantes do conta corrente fiscal, bem como o aconselha a verificar no e-CAC a questão atinente aos débitos a serem incluídos manualmente para que, a partir de uma análise, se constate se os mesmos estão sob ação fiscal, sob pena de duplicidade de cobrança. 3.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.) 4.
Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12.12.1994).
No mesmo sentido: REsp 209.345/SC, Segunda Turma, DJ 16/05/2005, p. 278; REsp 685.168/RS, Primeira Turma, DJ 02/05/2005, p. 214. 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036355-85.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KARYN RESINENTTI NORONHA (OAB RJ171824) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732) ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 10:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036355-85.2019.4.02.5101/RJ APELADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KARYN RESINENTTI NORONHA (OAB RJ171824)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
10/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036355-85.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KARYN RESINENTTI NORONHA (OAB RJ171824)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 10.522/2002 DE DÉBITOS OBJETO DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ATO ILEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDA.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança para “determinar que a Autoridade Impetrada não obste a inclusão nos parcelamentos da Lei nº.10.522/2002 dos débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS e Contribuição para o Programa da Integração Social –PIS, anos calendáriosde 2016 e 2017, em razão do procedimento fiscalizatório, bem como PIS e COFINS, anos-calendários de 2018 e 2019, em razão de problemas sistêmicos do site da Receita Federal, DEVENDO PARA TANTO, viabilizar a inclusão de ditos débitos no parcelamento, ainda que, para tanto, o procedimento tenha que ser operacionalizado manualmente, garantindo-se, ainda, que independentemente de eventual demora/dificuldade da Autoridade Coatora no cumprimento da decisão, o pedido tenha, desde o protocolo/requerimento, os efeitos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional", desde que cumpridas as demais exigências legais.” 2. O MM.
Juízo Federal a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada não obste a inclusão nos parcelamentos da Lei 10.522/2002 dos aludidos débitos, consignando o dever de viabilizar a inclusão dos mesmos no parcelamento, ainda que, para tanto, o procedimento tenha que ser operacionalizado manualmente.
Considerou, em suma, que a Lei 10.522/2002, bem como a IN RFB 1891/2019 que regulamenta aquela lei, nada mencionam sobre a impossibilidade de parcelar os débitos que estejam vinculados a procedimento fiscalizatório e, menos ainda, oriundos de problemas sistêmicos não são passiveis de serem incluídos em parcelamentos. 3.
A apelante, em seu recurso, não ataca tais argumentos; com efeito, limita-se a repisar as informações prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que não haveria ato ilegal ou abusivo, porque o sistema integrado de atendimento ao contribuinte – SISCAC recomenda ao contribuinte que aguarde o encerramento do procedimento fiscalizatório para solicitação de parcelamento de débitos não constantes do conta corrente fiscal, bem como o aconselha a verificar no e-CAC a questão atinente aos débitos a serem incluídos manualmente para que, a partir de uma análise, se constate se os mesmos estão sob ação fiscal, sob pena de duplicidade de cobrança. Como se vê, não se infirma, nas razões recursais, a razão de decidir da sentença, qual seja, a ausência de previsão, na Lei 10.522/2002 e na IN RFB 1891/2019, de limitação à inclusão, no parcelamento, de débitos que estejam vinculados a procedimento fiscalizatório.
A apelante desrespeitou o princípio da dialeticidade, apresentando razões recursais genéricas, que não atacam diretamente os fundamentos da sentença proferida, motivo por que não deve o recurso ser conhecido. 4. No mais, restou demonstrado que os débitos vinculados ao procedimento fiscalizatório e oriundos de problemas sistêmicos não eram, à época da impetração do mandado de segurança, passíveis de inclusão em parcelamentos de quaisquer naturezas (ordinário e/ou simplificado). A sentença corretamente concedeu, em parte, a segurança pleiteada, reconhecendo que a Lei 10.522/2002 e a IN RFB 1891/2019, que disciplinam o parcelamento em questão, não impõem qualquer restrição à adesão em razão da existência de procedimento de fiscalização, havendo, por corolário, ato ilegal a ser combatido por meio deste mandado de segurança, quanto mais porque, no caso, a inclusão dos referidos débitos no aludido parcelamento era medida necessária, tendo em vista que o apontamento dos débitos impedia a emissão da certidão de regularidade fiscal, necessária para as atividades comerciais da impetrante. 5.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036355-85.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KARYN RESINENTTI NORONHA (OAB RJ171824) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732) ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/12/2019 18:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
03/12/2019 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/12/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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