TRF2 - 0143225-84.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
25/07/2025 18:51
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2025 16:47
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0143225-84.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CEPEM - CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
REVISÃO DE PROCESSOS DE PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL.
DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO.
APURAÇÃO DE MONTANTE A SER RESTITUÍDO POSTERGADO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
Caso em Exame 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença na parte em que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal/Fazenda Nacional à revisão dos processos administrativos de parcelamento nº *07.***.*32-64/2006-66, 10768.461140/2004-74 e 10768.466.740/2004-29, “mediante a exclusão dos valores já pagos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, no importe de R$ 1.335.447,45, posicionado em 02/01/2017”, observada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão versam sobre a existência de litispendência com relação a processo anterior, nº 0009331-90.2007.4.02.5101, o direito do autor à revisão dos processos de parcelamento, e a apuração do montante a ser restituído ao contribuinte, caso existente.
II.
Questão em discussão 3.
No processo anterior, a parte autora pretendia a anulação dos débitos consubstanciados em vários processos administrativos, incluindo os de nº 10.768.461140/2004-74, 10.768.466740/2004-29 e 10.768.532464/2006-66.
Posteriormente, noticiou a realização de pagamento ou inclusão em parcelamento de débitos destes processos.
Nesta ação, pleiteia a revisão dos processos de parcelamento, onde foram incluídos os referidos débitos dos mesmos processos administrativos ora mencionados, em razão de pagamento, prescrição ou compensação. 4.
Não obstante as duas demandas tratem dos mesmos processos administrativos, não há que se falar em litispendência, tendo em vista os objetos distintos, ainda que o resultado pretendido, na prática, seja o mesmo, qual seja, o reconhecimento de que os débitos cobrados encontram-se extintos, pelo adimplemento, prescrição ou compensação.
Também não se vislumbra, por igual razão, prevenção do juízo onde tramitou o processo mais antigo. 5.
A sentença proferida no processo 0009331-90.2007.4.02.5101, transitada em julgado em 28/06/2024, não fez coisa julgada material quanto ao pedido de nulidade dos créditos tributários referentes aos processos administrativos 10.768.461140/2004-74, 10.768.466740/2004-29 e 10.768.532464/2006-66, não tendo o MM.
Juízo Federal analisado o mérito quanto à sua exigibilidade, de forma que não há relação de prejudicialidade entre o processo anterior e este feito. 6.
Não obstante as conclusões do laudo pericial terem permitido a apreciação do objeto da demanda – o reconhecimento do direito à revisão dos processos de parcelamento – não há respostas incisivas do perito relativamente ao valor que efetivamente deva ser restituído ao autor, que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, podendo o MM.
Juízo Federal de origem se valer, caso entenda pertinente, de nova perícia contábil, ou ainda de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e das apelações interpostas, e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 13:38
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0143225-84.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CEPEM - CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
-
05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/08/2022 14:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
01/08/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:09
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:12
Distribuído por prevenção - Número: 00131101520164020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005093-23.2024.4.02.5108
Gerson Joaquim de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Pullig Lopes da Rosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 13:49
Processo nº 5003455-16.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Comven Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 09:20
Processo nº 5005093-23.2024.4.02.5108
Gerson Joaquim de Santana
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Simone Pullig Lopes da Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005015-41.2024.4.02.5104
Luis Carlos da Silva Tressoldi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:54
Processo nº 5003069-83.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Monica Daniele Monteiro de Oliveira
Advogado: Rachel Moraes Valenca Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 13:46