TRF2 - 5015420-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 09:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50734723720244025101/RJ
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015420-25.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: NEXTGEN LABS SAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA (OAB RJ200151) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RDC Nº 327/2019.
LEGITIMIDADE DA ANVISA PARA A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE.
LEGALIDADE E REGULARIDADE.
RECURSO desPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto contra a decisão nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073472-37.2024.4.02.5101/RJ, que DEFERIU "EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de restringir à empresa impetrante a atividade de dispensação (distribuição/venda) de medicamentos e correlatos em suas embalagens originais de produtos à base de cannabis, desde que estejam devidamente licenciadas junto ao órgão local de vigilância sanitária, conforme Lei nº 5.991 de 1973, e que a impetrante cumpra todos as demais requisitos estipulados na RDC nº 327/2019 da ANVISA, em especial o procedimento I para "Bens e Produtos Sujeitos ao Controle Especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, em suas listas "A1", "A2", "A3", "B1", "B2" E "D1".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em aferir a legalidade da RDC nº 327/2019 e das vedações impostas pela ANVISA às Farmácias de Manipulação quanto à prática de atos de importar, dispensar, comercializar - inclusive, industrializados - e manipular produtos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 196 da CRFB/88 e da Lei nº 9.782/99 (notadamente os arts. 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º), a ANVISA possui a atribuição de proteger a saúde da população, mediante a normatização, o controle e a fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, para tanto, restringir ou, até mesmo, proibir o uso de determinados “produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”. 4.
A Lei nº 9.782/1999 estabelece que a ANVISA tem “por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, incumbindo à Autarquia, entre outros, “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”, restando assegurado o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento de sua finalidade institucional (ex vi dos artigos 6º, 7º e 8º da norma em comento), 5.
Na hipótese, a ANVISA – que editou a RDC nº 327/2019, ora impugnada no Mandado de Segurança principal – é quem detém a competência normativa, na qualidade de agência reguladora, para regulamentar o comércio de produtos que envolvam risco à saúde pública, assim como para autorizar o funcionamento de empresas que desenvolvam suas atividades a partir de tais produtos ( art. 7º, III, da Lei nº 9.781/1999). 6.
Os atos administrativos possuem o atributo de presunção de veracidade, sobretudo aqueles editados pelas agências reguladoras, que possuem a competência técnica para tanto, limitando, assim, a intervenção do Poder Judiciário às hipóteses de manifesta ilegalidade, não caracterizadas no caso concreto.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015420-25.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: NEXTGEN LABS SA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA (OAB RJ200151) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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20/03/2025 19:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:11
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/12/2024 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/10/2024 22:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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