TRF2 - 5000620-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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10/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/07/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50799072720244025101/RJ
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000620-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JOELMA BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS BORGES FERREIRA (OAB RJ240260)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA do procedimento legal.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. leilão. reexame de TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO desPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 5079907-27.2024.4.02.5101/RJ, a qual, após já ter indeferido o pedido de tutela antecipada para determinar a "suspensão do leilão extrajudicial do imóvel situado à Estrada da Água Grande, n.º 4083, Bloco 1, Apto 705, Vista Alegre, Rio de Janeiro/RJ", bem como o fornecimento da "informação do valor da dívida atualizada do imóvel, para que oportunize a autora a purgação da mora da dívida do contrato, consignando-se as prestações em juízo", concedeu “o prazo derradeiro de 05 dias, para que a CEF comprove a arrematação do imóvel em 18/09/2024, sob pena de reconsideração da tutela de urgência e eventual configuração de litigância de má-fé”. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios e de realização de leilão extrajudicial do imóvel em comento, bem como de reanálise do pedido de tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, o fato de ter ocorrido ou não o leilão do imóvel descrito na exordial, não altera o fato de que inexistem elementos hábeis ao convencimento da verossimilhança das alegações quanto à ausência de regularidade no procedimento de execução extrajudial conduzido pela Caixa, com base na Lei nº 9.514/97 , mormente quando se encontra evidenciado que a inadimplência é incontroversa. 4.Resta claro que a questão em apreço demanda não só a oitiva da parte contrária, para o regular exercício do contraditório, como também a dilação probatória, destinada a evidenciar as alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, mormente considerando que os atos praticados pelo Oficial de Registro Público, como as anotações averbadas, gozam de fé-publica, com presunção de veracidade. 5.Assim, ainda que não seja exigível da Autora, ora agravante, a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, a ser comprovada em sede de dilação probatória nos autos originários, de forma que não se afigura irrazoável a determinação do Juízo a quo quanto à instrução do feito pelas partes.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000620-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JOELMA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS BORGES FERREIRA (OAB RJ240260) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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20/03/2025 19:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 16:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:38
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/01/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/01/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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