TRF2 - 5000859-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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18/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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21/05/2025 11:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000859-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO LUIZ DA SILVA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica nos autos dos Embargos à Arrematação (Processo nº 5000684-68.2024.4.02.5119/RJ) - evento 39, DESPADEC1.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante sustentou, em síntese, que: (i) "O agravante propôs EMBARGOS A ARREMATAÇAO, de seu veículo, ora arrematado, requerendo, dentre outros pedidos, a realização de perícia grafotécnica, visto ter comprovado através de documentos, indícios de que foi vítima novamente, de um estelionato [...] Mesmo diante do indício de ter sido vítima de uma fraude, de um estelionato, a qual neste processo chegou a ter seu veículo arrematado, o MM Juízo a quo, indeferiu seu pedido com alegação de ter perdido o objeto dos presentes embargos." (ii) "Sendo certo que os embargos à arrematação trata se de um instrumento de defesa do devedor em um processo de execução, com o objetivo de contestar a arrematação de um bem, apresentando provas e argumentos que demonstrem a ilegalidade ou irregularidade do ato, merece reforma a decisão do MM Juízo a quo, deferindo a produção de prova pericial requerida para confirmação dos fatos alegados pelo agravante." (iii) "Merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que o agravante vem sendo prejudicado num todo dentro do processo de execução, até arrematação de seu bem, visto que o MM Juízo a quo vem cerceando o direito de defesa do agravante.
Não existe nos autos provas de que foi o agravante quem contraiu o empréstimo, pelo contrário existem provas (laudo grafotécnico) o qual não vem sendo aceito pelo MM Juízo, que provam que não foi agravante quem assinou os contratos títulos da execução ora cobrada, ressaltando não existir nem mesmo depósitos do valor supostamente emprestado pelo banco ao agravante. É importante frisar que tal empréstimo é desconhecido pelo agravante, o mesmo não contratou qualquer serviço que possa ter originado dívidas com o banco Caixa Econômica Federal, sendo descabida qualquer tipo de cobrança.
Ressalta se que embora o MM Juízo não tenha aceito o laudo ora citado acima, visto se tratar de processo diverso porém com a mesma causa de pedir, foi requerido nova prova pericial neste autos, tendo sido indeferida pelo MM Juízo sob alegação de perda do objeto pela arrematação." (iv) "Cumpre ao julgador propiciar a produção das provas consideradas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o levando à conclusão única de procedência dos pedidos formulados pela agravante, em sede de embargos a arrematação." Requereu o provimento do recurso para que “seja aceita a produção de prova pericial, sendo ela grafotécnica, devendo ser a nomeação do perito feita pelo MM Juízo a quo”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal defendeu o desprovimento do recurso (evento 14, PARECER1) É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de embargos à arrematação proposta por SERGIO LUIZ DA SILVA com o objetivo de anular a arrematação de seu veículo (FIAT/PALIO ELX FLEX, placa DWQ5884, ano 2007/2008), realizada em 18.04.2024, nos autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 0152450-74.2015.4.02.5119), alegando falsidade de assinatura em contrato de empréstimo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e desconhecimento da dívida (evento 1, INIC1).
A decisão agravada considerou que a entrega do veículo ao arrematante consumou a perda do objeto dos embargos, tornando desnecessária a perícia, conforme se depreende do seguinte trecho (evento 39, DESPADEC1): “Intimado a se manifestar em réplica, o embargante requereu a realização de prova pericial para confirmação de que a assinatura que consta no contrato objeto de execução principal não são do mesmo (evento 35, PET1).
Decido.
A presente demanda tem por objetivo a anulação da arrematação do veículo alienado nos autos do processo nº 0152450-74.2015.4.02.5119.
Em consulta aos autos da execução, verifica-se que o veículo arrematado já foi entregue ao arrematante, conforme auto de entrega do bem de evento processo 0152450-74.2015.4.02.5119/RJ, evento 278, AUTO3.
Logo, houve a perda do objeto dos presentes embargos, não havendo mais razão para prosseguimento do feito. Desta forma, considerando a fase processual em que a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0152450-74.2015.4.02.5119 se encontra, não se vislumbra a necessidade da realização da perícia grafotécnica requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a prova pericial requerida.” No que tange ao presente recurso, verifica-se que o Código de Processo Civil atualmente em vigor inovou ao restringir as matérias passíveis de desafiar agravo de instrumento.
Leciona a doutrina que a regra “é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
Nesse sentido, “o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão” (Greco, Leonardo.
Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Assim, dispõe o art. 1.015, do Código de Processo Civil: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A despeito das alegações da parte agravante, verifica-se que a decisão ora impugnada, que versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial (perícia grafotécnica), não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no mencionado dispositivo.
Outrossim, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo único (decisões proferidas em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
Vale ressaltar que o entendimento que veio a ser consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 169.396/MT, publicado em 19.12.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), no sentido de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para admitir a interposição de agravo de instrumento mesmo em hipóteses não expressamente previstas na lei processual "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" não encontra qualquer paralelismo com a questão que deu origem a este recurso.
Com efeito, a questão relativa à produção de prova pericial não possui urgência decorrente da inutilidade do seu julgamento em sede de apelação, sendo perfeitamente cabível a sua apreciação na forma prevista no §1º do art. 1.009 do CPC, ou seja, quando suscitada "em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Revela-se, pois, incabível a interposição deste agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso nesse ponto, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo ("antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar diante de vício sanável.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Determino a retirada do feito da pauta de 20.05.2025.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
20/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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19/05/2025 21:47
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000859-59.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: EVANDRO FERNANDES DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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25/03/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 21:01
Juntada de Petição
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31/01/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 14:44
Despacho
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29/01/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/01/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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