TRF2 - 5004979-78.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM02
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25/07/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004979-78.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: CAMILLE LIESBETH VIN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. mandado de segurança. pedidos de restituição relativos à contribuição previdenciária.
DEMORA NA ANÁLISE E NA PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida para que a autoridade coatora profira decisão administrativa no bojo do processo administrativo no prazo de 30 dias. 2. A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por sentença judicial devidamente fundamentada e que não merece reparos. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco.
Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera para que seu pedido seja analisado.
Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. 4.
O fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5004979-78.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: CAMILLE LIESBETH VIN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/09/2024 19:02
Juntada de Petição
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30/08/2024 22:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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29/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:38
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/08/2024 17:38
Despacho
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20/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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