TRF2 - 5024644-87.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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21/07/2025 09:36
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024644-87.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: WELLITON BARBOSA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado em face de sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS impugna o reconhecimento da especialidade em razão da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído.
O segurado busca o reconhecimento de outros períodos especiais com base no enquadramento por categoria profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído nos períodos reconhecidos como especiais em sentença; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional para períodos adicionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Tema nº 1.083 do STJ estabelece que o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído deve ser realizado com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Na ausência dessa informação, pode ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. 4.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que demonstra exposição a ruído acima do limite permitido não perde a validade pelo fato de a medição ter sido feita por metodologia diversa, como a dosimetria, conforme jurisprudência do TRF da 2ª Região. 5.
O segurado tem direito ao reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1987 a 21/11/1990, pois a atividade de balanceiro padrão II na indústria siderúrgica permite enquadramento por analogia ao item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. 6.
O período de 02/03/1992 a 30/08/1992, exercido como trabalhador de bloco em atividade portuária, pode ser reconhecido como especial por analogia aos estivadores, conforme código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64. 7.
O reconhecimento dos novos períodos como especiais não altera o benefício concedido, pois o segurado não atinge os requisitos para aposentadoria especial, mantendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, e majorados em 5%, observada a Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação do segurado parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo possível utilizar o nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência dessa informação, desde que comprovada a exposição habitual e permanente por perícia técnica judicial. 2.
O enquadramento por categoria profissional pode ser realizado por analogia às atividades listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, desde que demonstrada similaridade na natureza das funções exercidas. 3.
Os honorários advocatícios em demandas previdenciárias devem ser fixados na liquidação do julgado, com majoração de 5%, observada a Súmula nº 111 do STJ. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; EC nº 103/19, art. 21; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.083, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.611.443/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.420.479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.06.2018; TRF2, AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/11/1987 a 21/11/1990 e de 02/03/1992 a 30/08/1992.
Retificada de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5024644-87.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 122) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: WELLITON BARBOSA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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04/11/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/11/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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