TRF2 - 5019188-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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25/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5019188-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: UNIODONTO SUDESTE MINEIRO COOPERATIVA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAELA CRISTINA REIS FERREIRA (OAB MG174885) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANS.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
LEI 9.961/2000.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 89/2005.
OFENSA À LEGALIDADE ESTRITA.
TEMA 1.123 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com relação à ilegalidade da cobrança de taxa de saúde suplementar por imposição de norma infralegal, no julgamento do REsp 1.872.241, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.123), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". 2.
A partir do momento em que normas infralegais, como a Resolução RDC 10/2000 e a Resolução Normativa 89/2005, instituíram a própria base de cálculo da taxa de saúde suplementar, prevista no art. 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, não é possível qualquer cobrança a tal título, por vedação constitucional ao estabelecimento de base de cálculo por outro instrumento normativo que não seja a lei em sentido formal.
A ANS acabou extrapolando, de fato, o poder de regulamentação, bem como foi verificada ofensa ao princípio da legalidade estrita contido no art. 97, IV, do CTN, e no art. 150, I, da Constituição de 1988. 3.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5019188-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: UNIODONTO SUDESTE MINEIRO COOPERATIVA DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAELA CRISTINA REIS FERREIRA (OAB MG174885) PARTE RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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05/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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09/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:10
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/03/2025 14:10
Despacho
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25/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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