TRF2 - 5002423-36.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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08/07/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002423-36.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: FRANCISCO DOS REIS FILHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (AUXÍLIO-DOENÇA).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. astreintes. ausência de recalcitrância. multa afastada. remessa necessária e apelação parcialmente providas.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança requerida pela impetrante, "julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado proceda à análise do requerimento de concessão do benefício formulado pelo impetrante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias”, e arbitrando “multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da ordem, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento”.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, e se é cabível a fixação de astreintes em desfavor da parte impetrada.
III.
Razões de decidir 3. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Coatora. 5.
Considerando ser garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo, não se mostra concebível permitir que o Impetrante, com julgamento de recurso administrativo pendente desde 05.11.2020, prejudicado por demora imputada à Autoridade Coatora. 6. Com relação à multa imposta pela demora no cumprimento da medida deferida em liminar, e confirmada na sentença, em se tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição da multa (astreintes) prevista no art. 500 do CPC, em caso de demora no cumprimento, se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado” (STJ, Recurso Especial 898260, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ data: 25/05/2007, pg. 400). 7. Considerando os elementos dos autos, não se mostram presentes as circunstâncias que demandariam a imposição de multa, não sendo constatada a recalcitrância da parte impetrada no atendimento às decisões, tampouco o retardamento injustificado no cumprimento das determinações, denotando-se, ao revés, que houve cumprimento da determinação judicial.
IV.
Dispositivo 8.
Parcial provimento da remessa necessária e do recurso de apelação, afastando-se a cominação de multa diária por eventual descumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar a multa imposta na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002423-36.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FRANCISCO DOS REIS FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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19/03/2025 18:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB22)
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13/03/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 13:45
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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13/03/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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13/03/2025 11:31
Despacho
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21/02/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/02/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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