TRF2 - 5021279-79.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021279-79.2023.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ANGIO-PARQUE CLINICA VASCULAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021279-79.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ANGIO-PARQUE CLINICA VASCULAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. união federal.
OMISSÃO. sociedade limitada unipessoal. lei 14.195/2021. natureza empresarial. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a transformação da empresa autora em sociedade limitada unipessoal pela Lei nº 14.195/2021 satisfaz o requisito legal de constituição como sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/1995; (ii) definir o termo inicial da restituição dos valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão. 5. A sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 1.052, §1º do Código Civil, é reconhecida pela jurisprudência como sociedade empresária, atendendo, portanto, à exigência do art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995. 6. A Lei nº 14.195/2021, ao extinguir as EIRELIs e convertê-las automaticamente em sociedades limitadas unipessoais, garantiu à autora, a partir de sua vigência (27/08/2021), a condição jurídica necessária à fruição da redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A sociedade limitada unipessoal, resultante da conversão automática das EIRELIs pela Lei nº 14.195/2021, caracteriza-se como sociedade empresária para fins de fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/1995." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CC, art. 1.052, §1º; CPC, arts. 1.022 e 493; Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, “a”; Lei nº 11.727/2008; Lei nº 14.195/2021, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.085.062, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 31.08.2023; TRF-4, APL 50528639820214047100, Rel.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 14.06.2022; TRF-3, ApCiv 5014552-29.2019.4.03.6100, Rel.
Des.
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 16.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021279-79.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ANGIO-PARQUE CLINICA VASCULAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 27
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021279-79.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ANGIO-PARQUE CLINICA VASCULAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021279-79.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ANGIO-PARQUE CLINICA VASCULAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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05/05/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/05/2024 13:02
Despacho
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16/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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