TRF2 - 5008767-21.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO01
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008767-21.2020.4.02.5117/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO VIA SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e julgando extinta a execução fiscal promovida para cobrança de IPTU relativo a imóvel financiado com garantia hipotecária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira credora hipotecária é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel dado em garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária pelo IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN. 4.
O credor hipotecário não detém posse, domínio útil nem propriedade do imóvel dado em garantia, mantendo-se apenas com direito real de garantia, o que afasta sua legitimidade para responder por débitos de IPTU. 5. A hipoteca, como garantia real, não transfere ao credor a titularidade do imóvel, nem lhe confere poderes inerentes à propriedade, conforme arts. 1.196 e 1.228 do CC/2002. 6. A jurisprudência do TRF-2 e do TRF-1 é pacífica no sentido de que o credor hipotecário é parte ilegítima para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU, por ausência de vínculo direto com o fato gerador do tributo. 7. É vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) com alteração do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ, sendo admitida apenas para correção de erro material ou formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O credor hipotecário não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, por não deter posse, domínio útil ou propriedade do imóvel. 2.
A hipoteca é mera garantia real que não transfere titularidade do bem, sendo insuficiente para caracterizar vínculo tributário direto com o imposto sobre a propriedade. 3. É vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 392 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CC/2002, arts. 1.196 e 1.228; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TRF-1, AC 0008656-90.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Sílvio Coimbra Mourthé, j. 22.02.2012; TRF-2, AC 0135821-88.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, j. 19.07.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 22:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008767-21.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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05/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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18/04/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/04/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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