TRF2 - 5000698-15.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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28/05/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000698-15.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: RONILSON DA SILVA DUARTE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
O autor requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com início em 01.03.2019, alegando existência de novos laudos médicos.
Pleiteou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presente ação encontra óbice em coisa julgada formada em processos anteriores que versaram sobre o mesmo benefício e período de incapacidade; (ii) analisar se a ausência de novo requerimento administrativo inviabiliza o prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, salvo quando demonstrado fato novo juridicamente relevante. 4.
A presente ação repete os mesmos pedidos formulados nos processos nº 5001790-33.2021.4.02.5002 e nº 5009999-88.2021.4.02.5002, nos quais se discutiu o mesmo benefício (NB 611.475.199-3) com DCB em 01.03.2019, os quais transitaram em julgado. 5.
Em ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, a apresentação de novos documentos médicos pode justificar nova demanda apenas se comprovado o agravamento do quadro clínico, exigindo-se, ainda, a formulação de novo requerimento administrativo (Enunciado nº 164 do FONAJEF). 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 350) estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo para o exame judicial de pedidos de concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, salvo hipóteses excepcionais. 7.
Na hipótese dos autos, não houve novo pedido administrativo, sendo a pretensão idêntica à anteriormente deduzida, o que atrai a incidência da coisa julgada e evidencia a ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão judicial de benefício por incapacidade anteriormente indeferido depende da formulação de novo requerimento administrativo. 2.
A identidade de pedido e causa de pedir com ações já transitadas em julgado configura coisa julgada material e impede o ajuizamento de nova demanda. 3.
A ausência de novo requerimento administrativo e a repetição da pretensão anteriormente deduzida tornam o pedido juridicamente inviável, por falta de interesse processual.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: AC 5000525-69.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, Primeira Turma Especializada, DJ 08.03.2024. ; Tema 350 do STF, Enunciado nº 164 do FONAJEF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença neste tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/04/2025 08:26
Juntada de Petição
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000698-15.2024.4.02.5002/ES (Aditamento: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: RONILSON DA SILVA DUARTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/09/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/09/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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