TRF2 - 5005785-63.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO01
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 16:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005785-63.2022.4.02.5117/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal movida pelo Município de São Gonçalo visando à cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2004 a 2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal atende aos requisitos legais exigidos para sua validade, notadamente no que se refere à individualização do imóvel e à viabilidade do exercício do contraditório pela parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA apresenta os elementos exigidos pelos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80, incluindo o nome do devedor, o valor da dívida, o fundamento legal da exação, os exercícios fiscais de referência, o número do processo administrativo e a identificação do imóvel pelo endereço completo. 4.
A indicação do endereço do imóvel é suficiente para possibilitar a localização da matrícula no cartório de registro competente, sendo descabida a alegação de ausência de individualização por parte da embargante, que sequer comprovou tentativa de diligência nesse sentido. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a notificação do lançamento de IPTU ocorre com o envio da guia de cobrança ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo específico para validação da CDA. 6.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 204 do CTN, cabendo à parte embargante o ônus de produzir prova em contrário, o que não foi feito, tendo se limitado a alegações genéricas e desprovidas de suporte documental. 7.
A ausência de irregularidade formal ou material no título executivo conduz à manutenção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa que contenha a identificação do imóvel por endereço completo, o período do crédito tributário, o fundamento legal da cobrança e o número do processo administrativo atende aos requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2.
O título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova suficiente para desconstituí-lo. 3. É desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio para lançamento de IPTU, bastando o envio da guia de cobrança ao endereço do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º, § 1º; CTN, art. 204; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 01.10.2013; STJ, REsp 1.661.027, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 25.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/05/2025 22:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005785-63.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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05/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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10/06/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB21 para GAB12)
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10/06/2024 15:09
Alterado o assunto processual
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10/06/2024 12:45
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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10/06/2024 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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10/06/2024 12:31
Despacho
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06/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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