TRF2 - 5001684-55.2023.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001684-55.2023.4.02.5114/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CARLOS ALBERTO DA ROCHA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSELANE ALESSANDRA DESIDERATI GOMES DOS SANTOS (OAB RJ179318)ADVOGADO(A): MIRELLA JANNOTTI DA ROCHA (OAB RJ231421) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO DECLARADAS.
HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO DE OFÍCIO, após juntada da documentação pertinente na ação judicial. erro no lançamento por culpa exclusiva do contribuinte, que não declarou seus rendimentos na declaração anual e não impugnou o lançamento na via administrativa. apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal referente a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), no valor de R$ 63.458,18, reconhecendo a higidez do lançamento revisado pela Receita Federal.
O apelante requereu, em grau recursal, a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que a revisão administrativa configuraria reconhecimento do direito alegado na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se o lançamento tributário relativo ao IRPF apresenta nulidades ou incorre em decadência/prescrição; e (2) definir se a revisão administrativa realizada pela Receita Federal enseja o reconhecimento do direito do autor, afastando sua responsabilidade pelo ajuizamento da ação e, consequentemente, a condenação em custas e honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a documentação acostada nos autos, verifica-se que o apelante, além de não ter declarado regularmente as verbas trabalhistas em sua declaração anual de IRPF, deixou de apresentar impugnação ao lançamento.
Logo, à época do lançamento, a Receita Federal não dispunha de meios para saber que a renda a maior detectada era oriunda de ação trabalhista, cujo imposto de renda já havia sido retido na fonte, por ocasião do recebimento do alvará judicial. 4. Não há que se falar em "reconhecimento do direito do autor", pois o lançamento errôneo se deu por causa exclusiva do apelante, que não preencheu corretamente a declaração anual de imposto de renda e não apresentou impugnação na via administrativa.
Demais disso, o Juízo a quo rechaçou expressamente as teses de nulidade do lançamento, de decadência e de prescrição. 5. Conclui-se, portanto, que a irresignação do apelante não merece acolhimento, uma vez que não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela sentença recorrida, que não está a merecer reparos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O contribuinte tem o ônus de declarar corretamente os rendimentos tributáveis e de impugnar administrativamente o lançamento, sob pena de validade da constituição do crédito pela autoridade fiscal. 2. A correção do lançamento pelo Fisco, após documentação inédita apresentada judicialmente, que deveria ter sido apresentada na via administrativa, não afasta a responsabilidade do autor pela propositura da demanda, nem exclui sua condenação em honorários e custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016, DJe 12.09.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando-se a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001684-55.2023.4.02.5114/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: CARLOS ALBERTO DA ROCHA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSELANE ALESSANDRA DESIDERATI GOMES DOS SANTOS (OAB RJ179318) ADVOGADO(A): MIRELLA JANNOTTI DA ROCHA (OAB RJ231421) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
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05/05/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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19/07/2024 19:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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19/07/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/07/2024 15:33
Determinada a intimação
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16/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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