TRF2 - 5000330-79.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/07/2025 19:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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15/07/2025 19:10
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000330-79.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JOSE MAURICIO LOURENCO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/1997.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO.
REQUISITOS DA LEI 9.514/97.
CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido concernente à anulação do leilão do imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado pela Autora com a CEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 3.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. 4.
Configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, realizado com fulcro na Lei nº 9.514/97 e previsto contratualmente, ou que teria o autor sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir. 5.
Comprovada a intimação do devedor para purga da mora, através da notificação editalícia, na forma prevista no §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo certo que a presunção de fé pública das anotações realizadas na Certidão de Registro do Imóvel, somente pode ser ilidia por robusta prova em contrário, cumprindo reconhecer que o interessada não trouxe aos autos qualquer prova, ou indício de prova, com o desígnio de superar a presunção de veracidade dos atos notariais, cujo ônus é da parte Autora (ex vi do art. 373, I, do CPC/2015), não logrando afastar a presunção de veracidade do ato indicando a intimação editalícia do devedor, assim como a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. 6.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo observar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta. 7. Na hipótese em apreço, como bem destacado na sentença, "a matrícula do imóvel (evento 10, MATRIMÓVEL5) informa, na folha 5, Av. 13, que houve tentativas, em três endereços diferentes, de notificar a parte autora para purgar a mora, mas, em todos, o resultado foi negativo", razão pela qual "procedeu-se à notificação por edital, conforme registrado nas folhas 5-7, Av.14, da referida matrícula".
Além disso, "como a notificação para a purga da mora não foi pessoal, à ré não se impunha a obrigação de notificar a parte autora pessoalmente por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, sendo suficiente o edital público do evento 10, EDITAL11." 8.
Não há que se falar em nulidade do procedimento de leilão nem muito menos em nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF, que adotou todas as cautelas exigíveis para a retomada do imóvel diante da inadimplência da mutuária e de sua falta de disposição para purgar a mora ou para exercer o seu direito de preferência. IV.
Dispositivo 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000330-79.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE MAURICIO LOURENCO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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29/04/2025 14:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2025 09:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2025 23:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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