TRF2 - 0093576-53.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
-
27/08/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0093576-53.2015.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097)ADVOGADO(A): MARCIA SALDANHA PORTELLA NUNES (OAB MG064667) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta aplicação do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF); e (ii) estabelecer se os pedidos de penhora frustrados e as decisões de suspensão foram aptos a interromper a contagem da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo de suspensão de um ano do art. 40, da LEF se inicia, automaticamente, na data de ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, independentemente, de decisão judicial específica. 4.
A partir do término do prazo de um ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, não sendo interrompido por meros peticionamentos da Fazenda Pública sem efetiva constrição patrimonial. 5.
Consoante a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo), apenas a efetiva constrição de bens ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes tentativas infrutíferas de penhora para tal fim. 6.
No caso, a Fazenda Pública foi intimada da suspensão em 18/03/2016, marco inicial para contagem do prazo, findo em 18/03/2022, sendo a sentença proferida em 07/08/2023, ou seja, após consumada a prescrição. 7.
Tentativas de penhora sobre numerário via SISBAJUD e sobre veículos e faturamento não resultaram em efetiva constrição, sendo mantida a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contagem do prazo de suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF inicia-se, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, independente de decisão judicial; 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, não sendo interrompido por peticionamentos sem efetiva constrição patrimonial; e 3.
Apenas a citação válida ou a penhora efetiva são aptas a interromper a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 219, §5º; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40 e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo), Súmula 314/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0093576-53.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097) ADVOGADO(A): MARCIA SALDANHA PORTELLA NUNES (OAB MG064667) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
-
05/05/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
23/10/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/10/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/10/2023 17:45
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093020-19.2022.4.02.5101
Pericles Eduardo de Souza Bruno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2022 13:19
Processo nº 5000560-58.2025.4.02.9999
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Cordeiro Transporte Turismo LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 12:58
Processo nº 5093020-19.2022.4.02.5101
Pericles Eduardo de Souza Bruno
Os Mesmos
Advogado: Hilario Bocchi Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 17:13
Processo nº 5123749-91.2023.4.02.5101
Ciapetro Distribuidora de Combustiveis L...
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Josiane Falco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2023 19:45
Processo nº 5123749-91.2023.4.02.5101
Ciapetro Distribuidora de Combustiveis L...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiane Falco
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 15:16