TRF2 - 5123749-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/07/2025 16:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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30/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5123749-91.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSIANE FALCO (OAB SP317139)ADVOGADO(A): EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA (OAB PR019016)ADVOGADO(A): CLÓVIS GIMENES SILVA NETO (OAB SP359187) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA.
DIREITO AO CREDITAMENTO.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de ver reconhecido o alegado direito líquido e certo à apropriação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição para revenda, em operações internas ou internacionais, de diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel, no período de 11/03/2022 a 21/09/2022, ou, alternativamente, até 16/08/2022.
Subsidiariamente, pleiteou-se o reconhecimento do direito à compensação e à restituição dos créditos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis adquiridos para revenda no período de 11/03/2022 a 21/09/2022, à luz da LC 192/2022 e da posterior LC 194/2022; (ii) estabelecer se é aplicável à LC 194/2022 o princípio da anterioridade nonagesimal, diante de majoração indireta da carga tributária; e (iii) determinar se é possível a restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente por meio de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC 192/2022, ao instituir a alíquota zero de PIS/COFINS para combustíveis, garantiu expressamente a manutenção dos créditos vinculados por todas as pessoas jurídicas da cadeia econômica, inclusive o adquirente final. 4.
A MP 1.118/2022 suprimiu essa previsão e restringiu o direito ao creditamento às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, configurando majoração indireta de tributo e, portanto, sujeita à anterioridade nonagesimal, conforme decisão do STF na ADI 7181/DF. 5.
A LC 194/2022 promoveu alterações semelhantes à MP 1.118/2022 e, por isso, também deve observar a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF. 6. É inadmissível a restituição administrativa de valores reconhecidos judicialmente via mandado de segurança, conforme decidido pelo STF no tema 1262 da repercussão geral (RE 1420691), devendo-se observar o regime constitucional de precatórios. 7.
Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais pretéritos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A LC 192/2022 assegura às pessoas jurídicas da cadeia de combustíveis, inclusive ao adquirente final, o direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS sobre aquisições realizadas entre 11/03/2022 e 21/09/2022, em razão da anterioridade nonagesimal aplicável à posterior revogação do benefício. 2.
A LC 194/2022, por representar majoração indireta de tributo, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/1988. 3.
Não é admissível a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente via mandado de segurança, sendo indispensável o regime constitucional de precatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; LC 192/2022, art. 9º; LC 194/2022, art. 9º; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; Lei nº 11.033/2004, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STF, RE 1420691 (Tema 1262), Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5123749-91.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSIANE FALCO (OAB SP317139) ADVOGADO(A): EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA (OAB PR019016) ADVOGADO(A): CLÓVIS GIMENES SILVA NETO (OAB SP359187) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195
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05/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/02/2025 18:50
Juntada de Petição
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição
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30/07/2024 15:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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