TRF2 - 5023791-98.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023791-98.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ106288) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA. alegação de erros na declaração. ausência de provas.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve erro no preenchimento das declarações de imposto de renda do autor aptos a afastar sua responsabilidade sobre os débitos tributários; (ii) estabelecer se a responsabilidade por eventual erro na declaração poderia ser imputada ao contador contratado pelo contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, incumbindo ao contribuinte apresentar prova inequívoca para afastá-la. 4. O autor alegou erro nas declarações de imposto de renda que teriam gerado a dívida fiscal, atribuindo eventual responsabilidade ao contador contratado, mas não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações e não indicou sequer qual teria sido o suposto equívoco. 5.
A responsabilidade pelas informações prestadas nas declarações fiscais é pessoal do contribuinte, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, não podendo ser transferida ao contador contratado. 6.
A existência de pedido de parcelamento da dívida constitui reconhecimento da obrigação, reforçando a validade do débito fiscal. 7.
A ausência de prova inequívoca dos erros alegados e da real extensão do valor devido impede a procedência do pedido de anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa só pode ser afastada mediante prova inequívoca de erro ou vício no título. 2.
A responsabilidade por informações prestadas em declarações fiscais é pessoal do contribuinte, não podendo ser transferida ao contador. 3.
O parcelamento da dívida constitui reconhecimento da obrigação tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único; CTN, arts. 134 e 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1137648, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 08/09/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5023791-98.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ106288) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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05/05/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/02/2025 14:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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03/02/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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05/11/2024 16:37
Determinada a intimação
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05/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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