TRF2 - 5052075-87.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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18/08/2025 12:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052075-87.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: REGINALDO AZEVEDO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. princípio da correlação. COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE RECONHECEREM ISENÇÕES EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCALISENÇÃO FISCAL PREVISTA NO ART. 6º, IV, DA LEI Nº 7.713/1988.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de débito fiscal, desconstituindo integralmente o crédito tributário inscrito na certidão da dívida ativa.
A apelante sustenta a necessidade de retificação da declaração de ajuste anual para viabilizar a revisão do lançamento tributário, bem como a ausência de comprovação da natureza indenizatória da verba declarada pelo contribuinte como isenta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (1) definir se isenções fiscais podem ser conhecidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs) em sede de procedimento administrativo fiscal, após impugnação do contribuinte, ou se somente podem ser reconhecidas por meio de declaração retificadora; e se (2) as verbas recebidas pelo contribuinte em ação cível se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso se mostra parcialmente dissociado da matéria decidida na sentença, pois sustenta a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, quando a sentença reconheceu o direito com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4. O Processo Administrativo Fiscal (PAF) é regulamentado na esfera federal pelo Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe, no art. 17, que "Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante". Significa dizer que o processo administrativo fiscal é regido pela teoria da eventualidade, em que toda matéria de defesa, seja fática ou jurídica, deverá ser aduzida na impugnação, sob pena de preclusão. 5. A competência por matéria das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs), disciplinada atualmente na Portaria RFB nº 4086/2020, limita cada uma das Delegacias somente à natureza dos tributos, mas não há, a rigor, qualquer restrição ao reconhecimento de teses como compensação, parcelamento, pagamento, prescrição, decadência, isenção etc. 6. A análise da alegada isenção e a consequente validade do lançamento não poderia ser denegada pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). 7.
No caso, embora o provimento judicial emanado da Justiça estadual, que deu origem ao pagamento da verba de que ora se discute a incidência do imposto de renda, faça referência a "pensões vencidas e vincendas desde a data em que reconhecida pela entidade previdenciária a sua incapacidade parcial permanente", deve-se considerar sua natureza, independentemente da denominação da receita ou rendimento auferido.
Nesse contexto, não há dúvidas de que as verbas em questão possuem natureza indenizatória e, por conseguinte, são isentas de imposto de renda, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs) possuem competência para reconhecer a isenção de imposto de renda quando alegada na impugnação administrativa, inclusive em razão de erro material na declaração. 2. Em se tratando de verba indenizatória, a rigor, não ocorre o fato gerador de incidência tributária, já que não caracteriza acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, ao que importa, não a denominação atribuída à verba (p. ex. "pensão", "salário", "férias" etc.), mas, sim, sua natureza jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, incisos IV e XIV; Decreto nº 70.235/1972, art. 17; Portaria RFB nº 4086/2020; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 1.316/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.457.830/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.09.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, A APELAÇÃO, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5052075-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 207) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: REGINALDO AZEVEDO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
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05/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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13/11/2024 20:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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13/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/10/2024 17:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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01/10/2024 17:32
Determinada a intimação
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01/10/2024 10:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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