TRF2 - 5004851-62.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004851-62.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: EDIMAR SANTESSO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGARD MENDES BAIAO FILHO (OAB ES023994) EMENTA ementa. processo civil. embargos de declaração. ausência de vícios listados no artigo 1.022 do cpc. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a especialidade do período de 25/06/2003 a 18/01/2011 e, na via de consequência, condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/158.504.582-6, em especial, bem como ao pagamentos das diferenças devidas desde a DIB (na DER), em 25/04/2012, (compensando-se as parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição), observando-se a prescrição quinquenal. 2.
O embargante INSS requer, inicialmente, com base nos arts. 1.030, III e 1.037, II do CPC, o sobrestamento do presente feito pelo Tema 1124 do STJ.
Em seguida, alega que o acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, qual seja o LTCAT apresentado apenas em segunda instância, ressaltando a ausência de interesse de agir da parte autora.
Enfatiza, ainda, não ser possível afirmar se o estudo (LTCAT) se refere à função e ao local de trabalho específicos do apelante, ora parte embargado.
Em caráter subsidiário, alega o que o acórdão foi omisso i) ao deixar de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada do documento que serviu de base para enquadramento especial dos períodos (caso não tenha sido juntada com a inicial), ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC/15; e ii) por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do Tema 1124 do STJ e à ausência de interesse de agir; ii) se houve omissão na análise do LTCAT apresentado em segunda instância, quanto à função e ao local de trabalho informados não serem exatamente os mesmos aos do apelante, ora parte embargado; iii) em caráter subsidiário, verificar se o acórdão incorreu em omissão na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo excepcional o efeito infringente. 4. Da leitura do acórdão embargado, infere-se que não houve omissão no julgado no que diz respeito à aplicação do Tema 1124 do STJ, tampouco à ausência de interesse de agir. 5.
Prejudicadas as alegações acerca do termo inicial dos efeitos financeiros e honorários advocatícios, já que não é caso de apresentação de documento inteiramente novo em sede judicial. 6. A alegação da parte embargante no sentido de que não é possível afirmar se o estudo (LTCAT) se refere à função e ao local de trabalho específicos do apelante, ora parte embargado, é matéria alegada apenas em sede dos presentes embargos, implicando em evidente inovação recursal, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, foi-lhe dada a oportunidade para contraditar o referido LTCAT, mas quedou-se inerte. 7. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, e não a correção de eventual omissão, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/09/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 217
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11/07/2025 11:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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11/07/2025 11:24
Juntado(a)
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26/06/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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25/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004851-62.2022.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50048516220224025002/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EDIMAR SANTESSO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGARD MENDES BAIAO FILHO (OAB ES023994)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 12/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004851-62.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EDIMAR SANTESSO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGARD MENDES BAIAO FILHO (OAB ES023994) EMENTA direito previdenciário. apelação cível. aposentadoria especial. exposição a agentes nocivos. tolueno e xileno. especialidade comprovada. requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por E.
S.
R. contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 24/06/2003, e improcedentes os demais pedidos, incluindo o reconhecimento da especialidade do período de 25/06/2003 a 18/01/2011.
O autor busca a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial sobre a exposição ao agente nocivo ruído; e (ii) verificar se os períodos de 24/06/2003 a 18/01/2011 devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão da aposentadoria especial ou revisão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, sendo suficientes os documentos apresentados nos autos para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 4.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) informam exposição ao ruído de 84 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) exigido a partir do Decreto 4.882/2003, afastando o reconhecimento da especialidade do período. 5.
A exposição ao calor exige avaliação pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), sendo necessário considerar o tipo de atividade desempenhada.
No caso, a atividade era leve, e a exposição verificada (26,7 IBUTG) estava abaixo do limite de tolerância (30 IBUTG), não caracterizando atividade especial. 6.
A exposição a agentes químicos como tolueno e xileno deve ser avaliada considerando, também, a absorção cutânea.
O LTCAT indicou exposição a esses agentes sem comprovação da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), permitindo o enquadramento especial do período.
Ademais, referidos agentes químicos compõem o benzeno, razão pela qual também são cancerígenos. 7.
Hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno e seus derivados, são considerados agentes cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo suficiente a exposição qualitativa para o reconhecimento da atividade especial. 8.
O reconhecimento da especialidade do período de 24/06/2003 a 18/01/2011 soma-se ao período já reconhecido administrativamente (10/03/1980 a 24/06/2003), permitindo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/04/2012. 9.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 10. Invertido o ônus de sucumbência, considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria especial, foi deferido à parte autora, apenas a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a especialidade do período de 25/06/2003 a 18/01/2011 e, na via de consequência, CONDENAR o INSS a CONVERTER a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/158.504.582-6, em especial, bem como ao pagamentos das diferenças devidas desde a DIB (na DER), em 25/04/2012, (compensando-se as parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição), observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; e, outrossim, ante a inversão do ônus de sucumbência, para CONDENAR apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
Custas "ex lege". ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 3, 11 e 13; Tema 1.083/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 25/11/2021; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 23/03/2011; TRF4, AC nº 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 13/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a especialidade do período de 25/06/2003 a 18/01/2011 e, na via de consequência, CONDENAR o INSS a CONVERTER a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/158.504.582-6, em especial, bem como ao pagamentos das diferenças devidas desde a DIB (na DER), em 25/04/2012, (compensando-se as parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição), observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; e, outrossim, ante a inversão do ônus de sucumbência, para CONDENAR apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
Custas "ex lege", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/06/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004851-62.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 52) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: EDIMAR SANTESSO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDGARD MENDES BAIAO FILHO (OAB ES023994) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
-
25/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/02/2025 13:38
Juntado(a)
-
10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2024 12:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
21/11/2024 15:07
Juntado(a)
-
21/11/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntado(a) - 21/11/2024 14:58:29)
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/11/2024 11:58
Despacho
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2024 12:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
30/10/2024 12:41
Juntada de peças digitalizadas
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
17/10/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 22:25
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 12:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/10/2024 12:03
Despacho
-
12/05/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 12/05/2023 18:04:09)
-
12/05/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/04/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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